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Ato Original
M. N. T. - INFORMÁTICA ELECTRÓNICA E TELECOMUNICAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07965/950912; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/950912.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma M. N. T. - Informática Electrónica e Telecomunicações, Lda, tem a sua sede na Rua de José Alves da Cunha, 20, no Feijó, freguesia do Feijó, concelho de Almada.
§ único. Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2.º
A sociedade tem por objecto a importação e exportação de material informático e electrónico, fabricação, reparação, representação, distribuição, compra e venda, troca de material informático e electrónico de alta e baixa tensão, material de sistemas de telecomunicações e satélite, montagem de sistemas de telecomunicações, electrodomésticos, mobiliário de escritório (compra e venda) material de escritório e cursos de formação na área da electrónica e informática.
3.º
A sociedade pode adquirir participações no capital de outras sociedades, já constituídas ou a constituir, mesmo que com objecto social diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de cem mil escudos pertencente ao sócio Karem Ragheb Abdel Rahman Bolbol e outra de novecentos mil escudos pertencente ao sócio Hesham Ragheb Abdel Rahman Bolbol.
5.º
1 - É livre entre sócios a cessão de quotas, sendo necessário o consentimento da sociedade apenas para a cessão a estranhos.
2 - Na cessão a estranhos a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo terão direito de preferência.
6.º
A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio Hesham Ragheb Abdel Rahman Bolbol, que desde já fica nomeado gerente.
§ 1.º Os gerentes não terão direito a qualquer remuneração, salvo se o contrário for deliberado em assembleia geral;
§ 2.º Para a sociedade se considerar validamente vinculada é necessária a assinatura de um gerente.
§ 3.º Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, fianças, sub-fianças ou outros semelhantes.
Conferida e conforme o original.
24 de Abril de 1998. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220442
