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Ato Original
XAROPE, ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07207/940112; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 40/940112.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
Firma e duração
A sociedade adopta a firma Xarope, Actividades Hoteleiras, Lda, e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.
ARTIGO 2.º
Sede social
A sociedade tem a sua sede em Almada, na Rua de José Afonso, 5-B, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada, e pode ser transferida para qualquer outro local do território Português, por deliberação dos sócios.
ARTIGO 3.º
Objecto
A sociedade tem por objecto a industria hoteleira, restaurante ou similar.
ARTIGO 4.º
Capital social
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro e representado por três quotas, uma de duzentos mil escudos da sócia Maria de Jesus Torres Grilo Madeira, outra de cem mil escudos do sócio José Manuel de Campos Moita e outra de cem mil escudos do sócio Manuel Fernando Cardoso Rodrigues.
ARTIGO 5.º
Gerência
1 - A gerência pertence a todos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração conforme o deliberado em assembleia geral, sendo necessárias duas assinaturas para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos.
2 - Os actos de mero expediente poderão ser praticados e subscritos por qualquer um dos gerentes,
3 - Fica vedado aos gerentes, sob a cominação de responderem por perdas e danos, obrigar a sociedade em actos alheios ao objecto social, nomeadamente em abonações, fianças e letras de favor.
ARTIGO 6.º
Cessão de quotas
A cessão de quotas, total ou parcial entre sócios é livremente permitida, sendo que na cessão a estranhos a sociedade terá direito de referência em primeiro lugar e os sócios em segundo lutar.
ARTIGO 7.º
Amortização
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota ou parte. independentemente do consentimento do respectivo titular, pelo seu valor nominal, acrescido da parte correspondente aos fundos sociais cantantes do ultimo Balanço aprovado, em qualquer dos seguintes casos:
a) Interdição ou insolvência de qualquer dos sócios;
b) Anúncio de venda da quota em qualquer execução judicial, fiscal ou administrativa;
c) Arresto, penhora, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão, alienação ou adjudicação judicial da quota.
2 - A quota figurará no balanço como quota amortizada, podendo os sócios deliberar posteriormente que, em vez da quota amortizada sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 8.º
Assembleias gerais
1 - As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, com 15 dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar pelo seu cônjuge, por um ascendente ou descendente, por outro sócio ou, ainda, por pessoa estranha à sociedade; mediante simples carta por ele assinada e dirigida ao respectivo presidente.
ARTIGO 9.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
2 - Serão liquidatários os gerentes em exercício, salvo se os sócios deliberarem noutro sentido.
3 - A assembleia geral que determinar a dissolução, fixará as condições da liquidação e o respectivo prazo.
ARTIGO 10.º
Disposições complementares e transitórias
1 - Os gerentes acima nomeados ficam desde já autorizados a movimentar a conta desta sociedade no Banco Comercial Português, dependência de Campo de Ourique, nos termos do artigo 202.º, n.º 4, alínea b) do código das sociedades comerciais, procedendo nomeadamente ao levantamento do capital social depositado, para fazer face a despesas inerentes à constituição da sociedade, nomeadamente rendas, salários, honorários, móveis e equipamentos, despesas de instalação, despesas com a compra de quaisquer bens ou direitos, respectivos encargos fiscais e escrituras, ficando ainda a gerência autorizada a, desde já, e previamente, portanto ao registo definitivo da sociedade, praticar todos os actos e celebrar todos os negócios jurídicos que se mostrem necessários ou convenientes ao exercício da actividade da sociedade, nomeadamente tomar de trespasse ou arrendamento, o local da sede social.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do código das sociedades comerciais, são expressamente ratificados todos os negócios jurídicos concluídos em nome da sociedade antes da celebração da presente escritura de constituição.
3 - A sociedade assume desde já, e de modo integral nos termos do disposto no artigo décimo nono do código das sociedades comerciais, todas as despesas e gastos realizados com a sua constituição.
Conferida e conforme o original.
11 de Dezembro de 1995. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220681
