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Ato Original
ANABELA CRUZ DOS SANTOS COELHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07208/940112; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 41/940112.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte::
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Anabela Cruz dos Santos Coelho, Lda
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste no comércio de retrosaria, brinquedos, langerie, bijutaria e atoalhados compra de prédio e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
A sua sede é na Rua de Oliveira Feijão, letras M, A, J, Palhais, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada.
§ único. A gerência poderá deslocar -a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e criar agências delegações ou outra forma de representação no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos contos e corresponde à soma de duas quotas: uma de cinquenta contos pertencente a Anabela Cruz dos Santos Coelho. e uma de trezentos e cinquenta contos pertencente a sócia Susana Rute Santos Coelho.
§ único. Qualquer sócio poderá fazer suprimentos a sociedade quando esta deles carecer, com ou sem juros conforme for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade fica a cargo da sócia Anabela Cruz dos Santos Coelho, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
§ 1.º Para que a saciedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos e suficiente a assinatura da gerente Anabela Cruz dos Santos Coelho.
§ 2.º É vedado aos sócios ou aos gerentes praticar em nome da sociedade actos alheios ao objecto social, designadamente prestar fianças ou abonações.
ARTIGO 6.º
É permitida a cessão de quotas e a sua divisão entre sócios, ou a sua cedência a estranhos sendo todavia neste último caso, reservado aos sócios o direito de aquisição da quota alienada, direito este que se regulará pelas normas do direito de preferência em tudo o que não seja com elas incompatível.
§ 1.º Por falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, continuara a sociedade com os sobreviventes ou capazes e os herdeiros, devendo estes nomear de entre si um que a todos represente devendo tal nomeação ser feita no prazo de sessenta dias a contar do falecimento.
ARTIGO 7.º
Se qualquer quota vier a ser objecto de penhora arresto ou transmissão coro violação do estabelecido no artigo 6.º deste pacto social, a sociedade poderá no prazo de um mês, a contar da data em que tiver conhecimento de tal facto, proceder à amortização da quota em causa, a qual ser a atribuído o valor apurado no competente balanço imediatamente anterior.
§ único. A amortização considera-se validamente operada mediante o depósito do valor que lhe corresponder eito à ordem de quem de direito na Caixa Geral de Depósitos.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, salvo quanto a lei exija outra forma de convocação e poderá ser pedida por qualquer sócio, em carta registada a gerência.
§ único. As assembleias gerais só poderão decidir em primeira convocação, quanto estiverem presentes ou representados pelo menos dois terços do capital social.
ARTIGO 9.º
Na hipótese de surgir qualquer diferendo entre a sociedade e qualquer sócio a questão será resolvida em tribunal arbitral, indicando cada uma das partes o seu arbitro, e estes, por sua vez, deverão escolher um outro que servira de desempate.
§ 1.º Não sendo possível a escolha do arbitro de desempate será nomeado pelo bastonário da ordem dos advogados.
§ 2.º Os árbitros decidirão o litígio ex aequo et bono e da sua decisão não haverá recurso.
Conferida e conforme o original.
11 de Dezembro de 1995. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220678
