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Ato Original
LUSIPAL - COMÉRCIO DE PAPELARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 35/950713.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
Artigos do contrato da sociedade por quotas com a firma LUSIPAL - Comércio de Papelaria, Lda
ARTIGO 1.º
A sociedade constituída sob a forma de sociedade por quotas, tem a firma de LUSIPAL - Comércio de Papelaria, Lda
ARTIGO 2.º
A sede social da sociedade funcionará na Rua de Marco do Cabaço, 21, letra A, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada.
ARTIGO 3.º
A gerência da sociedade fica autorizada a deslocar a sede dentro do concelho de Almada ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 4.º
Fica autorizada a gerência a criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 5.º
A sociedade tem por objecto social o comércio de artigos de papelaria.
ARTIGO 6.º
Poderá a sociedade, mediante deliberação social, adquirir participações noutras sociedades e associar-se em consórcios e agrupamentos complementares de empresas ou sob quaisquer outras formas de associação entre empresas
ARTIGO 7.º
O capital social é de dois milhões de escudos, encontra-se integralmente subscrito e é representado pelas seguintes quotas: uma, no valor nominal de um milhão e cem mil escudos, pertencente à sócia Paula Dias da Conceição Picareta; uma, no valor nominal de seiscentos mil escudos, pertencente à sócia Luísa Maria Rodrigues Nunes; e uma, no valor nominal de trezentos mil escudos, pertencente ao sócio Hélder Filipe Queirós Jorge.
ARTIGO 8.º
Do capital social subscrito apenas metade se encontra realizada à data da escritura de constituição, devendo a metade remanescente ser realizada no prazo de um ano a contar dessa mesma data.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do titular;
b) Morte, inabilitação, interdição, falência ou insolvência do titular;
c) Cessão gratuita da quota a favor de estranhos à sociedade;
d) Arresto, arrolamento, penhora ou uma qualquer outra diligência de apreensão judicial da quota.
ARTIGO 10.º
A gerência da sociedade poderá ser remunerada ou não, consoante for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
A gerência da sociedade praticará todos os actos necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pela lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações dos sócios.
ARTIGO 12.º
A sociedade fica vinculada com a intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 13.º
Os resultados, quando positivos, devem ser aplicados segundo a seguinte ordem de precedência:
1) Na constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite máximo exigido por lei;
2) Na constituição ou reintegração de reservas estatutárias ou facultativas, que venham a ser criadas por deliberação social;
3) No pagamento das percentagens eventualmente atribuídas à gerência ou em quaisquer outros fins que a assembleia geral determinar;
4) Na remuneração, por igual, do capital subscrito, como dividendo.
Conferida e conforme o original.
20 de Março de 1998. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220485
