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Ato Original
QUATRO DUQUESAS - RESTAURANTE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 7906/950727; identificação de pessoa colectiva n.º 503480398; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/950727.
Certifico que entre Alípio Nogueira Dantas e Ana Maria Capinhas Dantas foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade adopta a denominação de Quatro Duquesas - Restaurante, Lda, vai ter a sua sede na Rua do Padre Américo, 2, 8.º B, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada.
§ único. Por simples deliberação da gerência a sede da sociedade pode ser mudada para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe.
2.º
O seu objecto consiste no exercício de café, restaurante e cervejaria.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, uma de cada sócio.
4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, sendo suficiente a assinatura de qualquer deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
§ único. A sociedade não pode ser obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como fianças, abonações e letras de favor.
5.º
A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência em primeiro lugar e em segundo lugar os sócios não cedentes.
6.º
A sociedade não dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os herdeiros do falecido ou os representantes legais do interdito, devendo, aqueles, nomear, um entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
7.º
As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
Disposição transitória
Que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedade Comerciais fica a gerência da sociedade desde já autorizada a movimentar a conta relativa ao depósito das entradas de capital podendo levantar as quantias necessárias para pagamentos das despesas inerentes à constituição da sociedade e seu registo.
Está conforme o original.
13 de Março de 1998. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinhio.
3000220483
