Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 991/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, definiu o modelo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo para o III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
No novo modelo de organização, e pela primeira vez, cada intervenção operacional regional do continente abrangerá e integrará intervenções de todos os ministérios na região, confiando aos serviços regionalmente desconcentrados da Administração responsabilidades de gestão e de investimento incomparavelmente maiores. As intervenções operacionais regionais atingem mais de 3 mil milhões de contos (multiplicando por 4 os valores do anterior QCA), incluindo cerca de 1,6 mil milhões de contos a título de intervenções da administração central regionalmente desconcentradas.
As intervenções operacionais regionais do continente passam igualmente a integrar as designadas "Acções integradas de base territorial", que se destinam a superar dificuldades de desenvolvimento particularmente acentuadas ou a aproveitar oportunidades insuficientemente exploradas resultantes, umas e outras, das especificidades próprias de cada região.
É de salientar que este novo enquadramento legal aproxima o processo de decisão aos cidadãos, aumenta a responsabilização e a coordenação regional nas decisões e na execução dos investimentos, a favor da racionalidade e rigor, combatendo o desperdício da duplicação e da dispersão dos apoios. Ao mesmo tempo potenciam-se dinâmicas e iniciativas regionais, sem as quais não será possível atingir um nível de capacidade de execução compatível com a dimensão do QCA III e do seu perfil temporal. Às autarquias cumprirá um papel fundamental de participação activa em todo este novo processo.
Assim, nos termos dos artigos 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, são criadas as unidades de gestão dos eixos prioritários que integram a Intervenção Operacional Regional do Norte, com as competências definidas no artigo 32.º do mesmo diploma e a seguinte composição:
1.º
Apoio ao investimento municipal e intermunicipal
1 - A unidade de gestão do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal é presidida pelo gestor da Intervenção Operacional ou pelo gestor do eixo prioritário, em sua substituição.
2 - A unidade de gestão funcionará em plenário para a adopção de orientações estratégicas e para a análise da execução global do eixo prioritário, funcionando para os demais assuntos e competências de acordo com as seguintes secções:
a) Equipamento e Infra-Estruturas (medidas n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6);
b) Promoção do Desenvolvimento Regional e Local (medidas n.os 1.4 e 1.5).
3 - A Secção Equipamento e Infra-Estruturas integra as seguintes entidades:
a) O gestor do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal;
b) Dois representantes dos municípios da NUT III - Minho Lima;
c) Dois representantes dos municípios da NUT III - Alto Trás-os-Montes.
d) Dois representantes dos municípios da NUT III - Cávado;
e) Dois representantes dos municípios da NUT III - Ave;
f) Dois representantes dos municípios da NUT III - Grande Porto;
g) Dois representantes dos municípios da NUT III - Tâmega;
h) Dois representantes dos municípios da NUT III - Douro;
i) Dois representantes dos municípios da NUT III - Entre Douro e Vouga;
j) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
k) Um representante do Ministério do Equipamento Social.
4 - A Secção Promoção do Desenvolvimento Regional e Local integra o gestor do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal, um representante dos municípios de cada uma das NUT III referidas no n.º 3 e ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, as seguintes entidades:
a) O coordenador da Intervenção do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social Regionalmente Desconcentrada ou um seu representante;
b) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
c) Um representante do ministro responsável pela administração local;
d) Um representante do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
e) Três representantes das associações empresariais com sede na região.
5 - A representação dos municípios na unidade de gestão, ou nas suas secções, far-se-á exclusivamente através de presidentes de câmara municipal.
6 - Desde que salvaguardado o disposto no n.º 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, quando estejam em análise assuntos do seu interesse directo e por convocação do gestor da Intervenção Operacional, podem integrar igualmente a unidade de gestão, ou as suas secções:
a) Os coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas incluídas na Intervenção Operacional Regional ou os seus representantes;
b) Os coordenadores das acções integradas de base territorial;
c) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
d) Um representante do Instituto das Estradas de Portugal;
e) Um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
f) Outros representantes de organismos da Administração Pública vocacionados para apoiarem tecnicamente as decisões em causa.
7 - Podem ainda integrar a unidade de gestão, ou as suas secções, na qualidade de observadores, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER e do FSE, respectivamente.
8 - O gestor da Intervenção Operacional poderá convidar a participar nos trabalhos da unidade de gestão, em função da sua natureza, representantes das associações e organizações para o desenvolvimento da região.
2.º
Acções integradas de base territorial
1 - A unidade de gestão do eixo prioritário de acções integradas de base territoral é presidida pelo gestor da Intervenção Operacional ou pelo gestor do eixo prioritário, em sua substituição.
2 - A unidade de gestão funcionará em plenário para a adopção de orientações estratégicas e para a análise da execução global do eixo prioritário, funcionando para os demais assuntos e competências de acordo com as seguintes secções:
a) Acção Integrada de Base Territoral do Douro;
b) Acção Integrada de Base Territoral do Minho-Lima;
c) Acção Integrada de Base Territoral de Entre Douro e Vouga;
d) Acção Integrada de Base Territoral do Vale do Sousa;
e) Qualificação das Cidades e Requalificação Metropolitana.
3 - A Secção Acção Integrada de Base Territorial do Douro integra as seguintes entidades:
a) O gestor do eixo prioritário de acções integradas de base territorial;
b) O gestor do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal;
c) O coordenador da Acção Integrada de Base Territorial do Douro;
d) Três representantes dos municípios da área de intervenção da Acção Integrada de Base Territorial do Douro;
e) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
f) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
g) Um representante do Ministério da Economia.
4 - A Secção Acção Integrada de Base Territoral do Minho-Lima integra as seguintes entidades:
a) O gestor do eixo prioritário de acções integradas de base territorial;
b) O gestor do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal;
c) O coordenador da Acção Integrada de Base Territorial do Minho-Lima;
d) Dois representantes da área de intervenção da Acção Integrada de Base Territoral do Minho-Lima;
e) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
f) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
g) Um representante do Ministério da Economia.
5 - A Secção Accção Integrada de Base Territorial de Entre Douro e Vouga integra as seguintes entidades:
a) O gestor do eixo prioritário de acções integradas de base territorial;
b) O gestor do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal;
c) O coordenador da Acção Integrada de Base Territorial de Entre Douro e Vouga;
d) Um representante dos municípios da área de intervenção da Acção Integrada de Base Territorial do Douro;
e) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
f) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
g) Um representante do Ministério da Economia.
6 - A Secção Acção Integrada de Base Territoral do Vale do Sousa integra as seguintes entidades:
a) O gestor do eixo prioritário de acções integradas de base territorial;
b) O gestor do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal;
c) O coordenador da Acção Integrada de Base Territorial do Vale do Sousa;
d) Um representante dos municípios da área de intervenção da Acção Integrada de Base Territoral do Vale do Sousa;
e) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
f) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
g) Um representante do Ministério da Economia.
7 - A Secção Qualificação das Cidades e Requalificação Metropolitana integra as seguintes entidades:
a) O gestor do eixo prioritário de acções integradas de base territorial;
b) O coordenador da Acção Integrada para a Qualificação das Cidades e Requalificação Metropolitana;
c) Dois representantes dos municípios da Região do Norte;
d) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
g) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
8 - A representação dos municípios na unidade de gestão, ou nas suas secções, far-se-á exclusivamente através de presidentes de câmara municipal.
9 - Quando estejam em análise assuntos do seu interesse directo e por convocação do gestor da Intervenção Operacional, podem integrar igualmente a unidade de gestão ou as suas secções:
a) Os coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas incluídas na Intervenção Operacional Regional ou os seus representantes;
b) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
c) Um representante do Instituto das Estradas de Portugal;
d) Um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
e) Outros representantes de organismos da Administração Pública vocacionados para apoiarem tecnicamente as decisões em causa.
10 - Podem ainda integrar a unidade de gestão, ou as suas secções, na qualidade de observadores, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER, do FSE e do FEOGA-O, respectivamente.
11 - O gestor da Intervenção Operacional poderá convidar a participar nos trabalhos da unidade de gestão, em função da sua natureza, representantes das associações empresariais, bem como das associações e organizações para o desenvolvimento da região.
3.º
Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas
1 - A unidade de gestão do eixo prioritário relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas é presidida pelo gestor da Intervenção Operacional, sendo ainda composta por:
a) O gestor do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal;
b) O gestor do eixo prioritário de acções integradas de base territorial;
c) Os coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas;
d) Dois representantes dos municípios da Região do Norte por cada secção da unidade de gestão;
e) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - A unidade de gestão funcionará em plenário para a adopção de orientações estratégicas e para a análise da execução global do eixo prioritário, funcionando por secções para os demais assuntos e competências.
3 - As secções da unidade de gestão serão constituídas tomando por referência a estrutura do QCA III: eixo I (recursos humanos), eixo II (actividades económicas) e eixo III (transportes e ambiente).
4 - A representação dos municípios na unidade de gestão, ou nas suas secções, far-se-á exclusivamente através de presidentes de câmara municipal.
5 - No caso das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas que incluam componentes que não sejam da competência governamental do ministro responsável pelas referidas intervenções, quando estiver agendada matéria relativa a essas componentes, a respectiva secção da unidade de gestão integra representantes dos membros do Governo competentes.
6 - Caso estejam em análise assuntos do seu interesse directo e por convocação do gestor da Intervenção Operacional, podem integrar igualmente a unidade de gestão, ou as suas secções, outros representantes de organismos da Administração Pública vocacionados para apoiarem tecnicamente as decisões em causa.
7 - Podem ainda integrar a unidade de gestão, ou as suas secções, na qualidade de observadores, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar e um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER, do FSE, do FEOGA-O e do IFOP, respectivamente.
31 de Maio de 2000. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
