Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 993/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, definiu o modelo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo para o 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
No novo modelo de organização, e pela primeira vez, cada intervenção operacional regional do continente abrangerá e integrará intervenções de todos os ministérios na região, confiando aos serviços regionalmente desconcentrados da Administração responsabilidades de gestão e de investimento incomparavelmente maiores. As intervenções operacionais regionais atingem mais de 3 mil milhões de contos (multiplicando por 4 os valores do anterior QCA), incluindo cerca de 1,6 mil milhões de contos a título de intervenções da administração central regionalmente desconcentradas.
As intervenções operacionais regionais do continente passam igualmente a integrar as designadas acções integradas de base territorial, que se destinam a superar dificuldades de desenvolvimento particularmente acentuadas ou a aproveitar oportunidades insuficientemente exploradas, resultantes, umas e outras, das especificidades próprias de cada região.
É de salientar que este novo enquadramento legal aproxima o processo de decisão dos cidadãos e aumenta a responsabilização e a coordenação regional nas decisões e na execução dos investimentos, a favor da racionalidade e do rigor, combatendo o desperdício da duplicação e da dispersão dos apoios. Ao mesmo tempo, potenciam-se dinâmicas e iniciativas regionais, sem as quais não será possível atingir um nível de capacidade de execução compatível com a dimensão do QCA III e do seu perfil temporal. Às autarquias cumprirá um papel fundamental de participação activa em todo este novo processo.
Assim, nos termos dos artigos 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, são criadas as unidades de gestão dos eixos prioritários que integram a Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com as competências definidas no artigo 32.º do mesmo diploma e a seguinte composição:
1.º
Apoio ao investimento municipal e intermunicipal
1 - A unidade de gestão do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal é presidida pelo gestor da Intervenção Operacional, ou pelo gestor do eixo prioritário, em sua substituição, sendo ainda integrada por:
a) O gestor do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal;
b) Um representante da Associação de Municípios do Oeste;
c) Um representante da Associação de Municípios da Lezíria do Tejo;
d) Um representante da Associação de Municípios do Médio Tejo;
e) Três representantes da Junta Metropolitana de Lisboa;
f) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Um representante do Ministério do Equipamento Social.
2 - A representação dos municípios na unidade de gestão far-se-á exclusivamente através de presidentes de câmara municipal.
3 - Desde que salvaguardado o disposto no n.º 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, quando estejam em análise assuntos do seu interesse directo e por convocação do gestor da Intervenção Operacional, podem integrar igualmente a unidade de gestão:
a) Os coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas incluídas na Intervenção Operacional Regional, ou os seus representantes;
b) Os coordenadores das acções integradas de base territorial;
c) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
d) Um representante do ministro que tutela a administração local;
e) Um representante do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
f) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
g) Um representante do Instituto das Estradas de Portugal;
h) Um representante do ICEP, Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
i) Três representantes das associações empresariais com sede na região;
j) Outros representantes de organismos da Administração Pública vocacionados para apoiarem tecnicamente as decisões em causa.
4 - Podem ainda integrar a unidade de gestão, na qualidade de observadores, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER e do FSE, respectivamente.
5 - O gestor da Intervenção Operacional poderá convidar a participar nos trabalhos da unidade de gestão, em função da sua natureza, representantes das associações e organizações para o desenvolvimento da região.
2.º
Acções integradas de base territorial
1 - A unidade de gestão do eixo prioritário de acções integradas de base territorial é presidida pelo gestor da Intervenção Operacional, ou pelo gestor do eixo prioritário, em sua substituição.
2 - A unidade de gestão funcionará em plenário para adopção de orientações estratégicas e para a análise da execução global do eixo prioritário, funcionando para os demais assuntos e competências de acordo com as seguintes secções:
a) VALTEJO, valorização do Tejo;
b) Qualificação das cidades e requalificação metropolitana.
3 - A secção valorização do Tejo integra as seguintes entidades:
a) O gestor do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal;
b) O gestor do eixo prioritário de acções integradas de base territorial;
c) O coordenador da acção integrada de base territorial;
d) Um representante da Associação de Municípios da Lezíria do Tejo;
e) Um representante da Associação de Municípios do Médio Tejo;
f) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
h) Um representante das associações empresariais ou de desenvolvimento com sede na região.
4 - A secção qualificação das cidades e requalificação metropolitana integra as seguintes entidades:
a) O gestor do eixo prioritário de acções integradas de base territorial;
b) O coordenador da acção integrada para a qualificação das cidades e requalificação metropolitana de base territorial;
c) Um representante das Associações de Municípios do Oeste e do Vale do Tejo;
d) Um representante da Junta Metropolitana de Lisboa;
e) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
f) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
g) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
5 - A representação dos municípios na unidade de gestão, ou nas suas secções, far-se-á exclusivamente através de presidentes de câmara municipal.
6 - Quando estejam em análise assuntos do seu interesse directo e por convocação do gestor da Intervenção Operacional, podem integrar igualmente a unidade de gestão, ou as suas secções:
a) Os coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas incluídas na Intervenção Operacional Regional, ou os seus representantes;
b) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
c) Um representante do Instituto das Estradas de Portugal;
d) Um representante do ICEP, Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
e) Outros representantes de organismos da Administração Pública vocacionados para apoiarem tecnicamente as decisões em causa.
7 - Podem ainda integrar a unidade de gestão, ou as suas secções, na qualidade de observadores, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER e do FSE, respectivamente.
8 - O gestor da Intervenção Operacional poderá convidar a participar nos trabalhos da unidade de gestão, em função da sua natureza, representantes das associações empresariais, bem como das associações e organizações para o desenvolvimento da região.
3.º
Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas
1 - A unidade de gestão do eixo prioritário relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas é presidida pelo gestor da Intervenção Operacional, sendo ainda composta por:
a) O gestor do eixo prioritário de apoio ao investimento municipal e intermunicipal;
b) O gestor do eixo prioritário de acções integradas de base territorial;
c) Os coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas;
d) Um representante das Associações de Municípios do Oeste e do Vale do Tejo por cada secção da unidade de gestão;
e) Um representante da Junta Metropolitana de Lisboa por cada secção da unidade de gestão;
f) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - A unidade de gestão funcionará em plenário para a adopção de orientações estratégicas e para a análise da execução global do eixo prioritário, funcionando por secções para os demais assuntos e competências.
3 - As secções da unidade de gestão serão constituídas tomando por referência a estrutura do QCA III: eixo I (recursos humanos), eixo II (actividades económicas) e eixo III (transportes e ambiente).
4 - A representação dos municípios na unidade de gestão, ou nas suas secções, far-se-á exclusivamente através de presidentes de câmara municipal.
5 - No caso das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas que incluam componentes que não sejam da competência governamental do ministro responsável pelas referidas intervenções, quando estiver agendada matéria relativa a essas com ponentes, a respectiva secção da unidade de gestão integra representantes dos membros do Governo competentes.
6 - Caso estejam em análise assuntos do seu interesse directo e por convocação do gestor da Intervenção Operacional, podem integrar igualmente a unidade de gestão, ou as suas secções, outros representantes de organismos da Administração Pública vocacionados para apoiarem tecnicamente as decisões em causa.
7 - Podem ainda integrar a unidade de gestão, ou as suas secções, na qualidade de observadores, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER, do FSE e do FEOGA-O, respectivamente.
31 de Maio de 2000. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
