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Ato Original
Despacho n.º 13 003/2000 (2.ª série). - No uso da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (n.º 12 do mapa II), aprovo o seguinte regulamento do pessoal da Direcção Regional de Educação do Centro, estabelecido nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto:
Regulamento do horário de trabalho da Direcção Regional de Educação do Centro
SECÇÃO I
Âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal que exerce funções na Direcção Regional de Educação do Centro.
2 - A aplicação do presente regulamento nos serviços desconcentrados da DREC será implementada, com as necessárias adaptações, após ponderação das condições específicas de cada uma dessas estruturas.
Artigo 2.º
Duração semanal do trabalho
A duração semanal do trabalho é fixada no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 3.º
Isenção de horário
O pessoal dirigente, os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas estão isentos de horário.
Artigo 4.º
Dispensa de marcação de ponto
Pode ainda ser dispensado da marcação de ponto o pessoal nominalmente indicado pelo director regional.
Artigo 5.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático, designado neste regulamento por sistema de registo de ponto (SIRP), colocado sob a responsabilidade da Secção de Pessoal da Repartição de Administração Geral.
3 - O registo de ponto deve efectuar-se no início e no termo de cada período de trabalho e sempre que o funcionário entre na sala das instalações da Direcção Regional.
4 - Exceptuam-se do determinado no número anterior os motoristas e pessoal auxiliar em serviço externo.
5 - A falta de registo de ponto, à entrada ou à saída, faz presumir a ausência do funcionário ou agente desde o último registo efectuado.
6 - As deficiências resultantes de marcações pontométricas defeituosas, bem como as omissões de marcações ou situações de atraso não imputáveis aos interessados, serão ressalvadas mediante a rubrica do respectivo chefe sobre memorando elaborado pelo funcionário, quando comprovada a sua comparência no respectivo serviço.
7 - Findo o mês, o cômputo do tempo por cada funcionário ou agente será calculado pelos serviços de pessoal, dando origem aos mapas de registo de assiduidade, que serão remetidos, para conhecimento, ao respectivo superior hierárquico.
Artigo 6.º
Dispensa de serviço
1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida dispensa mensal isenta de compensação de quatro horas e trinta minutos.
2 - A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada em plataformas fixas, no todo ou em parte, desde que o funcionário ou agente seja previamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico.
3 - Em situações pontuais, pode ainda ser concedida dispensa mensal em regime de compensação de duas horas, desde que não utilizada sequencialmente com a dispensa referida no n.º 1.
4 - As dispensas de serviço referidas no presente artigo deverão ser solicitadas pelo interessado, em impresso próprio, com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, o qual, se a dispensa for autorizada, será remetido à Secção de Pessoal no dia seguinte.
5 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o pedido de dispensa pode ser apresentado até ao dia seguinte desde que o superior hierárquico seja avisado no próprio dia.
6 - As dispensas referidas no presente artigo não podem ser utilizadas por períodos inferiores a trinta minutos.
SECÇÃO II
Horário de trabalho
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 7.º
Período de funcionamento
1 - O período normal de funcionamento dos serviços inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O período de atendimento normal decorre das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
3 - Nos períodos das 12 horas às 14 horas e 30 minutos e das 16 horas e 30 minutos às 19 horas estará aberto ao público um serviço de atendimento geral que assegurará o encaminhamento das questões colocadas.
Artigo 8.º
Modalidade de horário
1 - A modalidade normal de horário de trabalho é a de horário flexível.
2 - Sem prejuízo dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, podem ainda ser praticadas, nas situações previstas no presente regulamento, as seguintes modalidades de horário:
a) Jornada contínua;
b) Trabalho por turnos;
c) Horário rígido.
3 - Em caso de inoperacionalidade do SIRP e por despacho do director regional, é adoptada a modalidade de horário rígido.
SUBSECÇÃO II
Horário flexível
Artigo 9.º
Prestação diária de trabalho
1 - A prestação diária de trabalho deve ser interrompida, entre os dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), por um intervalo mínimo e não fraccionado de uma hora.
2 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, nem cada período de trabalho consecutivo pode ser superior a cinco horas de trabalho, salvo no caso de jornada contínua ou trabalho por turnos.
3 - As plataformas fixas são as seguintes:
a) Para todos os grupos de pessoal:
i) De manhã - das 10 às 12 horas;
ii) De tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
4 - O não cumprimento integral de plataformas fixas, por motivo não devidamente justificado, pode implicar, no mês seguinte à sua ocorrência, a passagem ao regime de horário rígido, sob proposta do superior hierárquico e mediante despacho nominal do director regional.
5 - Compete ao respectivo superior hierárquico verificar o cumprimento das plataformas fixas e decidir da alteração prevista na parte final do número anterior.
6 - Sempre que as condições de funcionamento de algum serviço o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho em equipa, a flexibilidade de horário e o cumprimento de plataformas fixas podem, mediante despacho do director regional, ser alterados enquanto se mantiverem aquelas condições.
Artigo 10.º
Flexibilidade
1 - É permitida a compensação de tempos de trabalho interdias, traduzida na possibilidade de diariamente se acumularem e transferirem créditos ou débitos de tempo de trabalho, que serão ajustados mensalmente.
2 - A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período de trabalho, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
3 - A prestação em cada mês de mais horas do que as consideradas obrigatórias por imperiosas razões de serviço, como tal reconhecidas pelo respectivo superior hierárquico, pode, excepcionalmente, ser considerada crédito de horas do mês seguinte.
4 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
5 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia, ou dias, do mês a que o débito respeita.
6 - A ausência por inteiro num dia de trabalho, sem autorização prévia, dá origem à marcação de uma falta, a justificar nos termos legais, ainda que se mostre cumprido o número de horas exigido para a respectiva categoria.
SUBSECÇÃO III
Outras modalidades de horários
Artigo 11.º
Jornada contínua
1 - A prática desta modalidade de horário é restrita aos funcionários e agentes nominalmente autorizados pelo director regional, mediante parecer do respectivo superior hierárquico.
2 - À jornada contínua é aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
SUBSECÇÃO IV
Trabalho por turnos
Artigo 12.º
Serviços e pessoal abrangidos
O regime de trabalho por turnos é restrito aos funcionários e agentes a exercer funções de recepcionista e telefonista e compreende os seguintes períodos:
1.º turno - das 8 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos;
2.º turno - das 10 às 16 horas;
3.º turno - das 14 às 20 horas.
SUBSECÇÃO V
Artigo 13.º
Horário rígido
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 9.º, poderá ser aplicado o regime de horário rígido a funcionários e agentes nominalmente indicados pelo director regional.
2 - Ao horário rígido é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
SECÇÃO III
Artigo 14.º
Serviço externo
Sempre que seja necessário efectuar serviço externo, deve ser comunicada antecipadamente à Secção de Pessoal (SIRP) a respectiva autorização do superior hierárquico.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 16.º
Infracções
O comprovado uso fraudulento do SIRP, bem como qualquer acção destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - A interpretação das disposições deste regulamento bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do director regional.
2 - Com a entrada em vigor deste regulamento nos serviços a que se destina cessa a aplicação de quaisquer outros existentes.
3 - O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de Novembro de 1999. - O Director Regional, Rui Alberto Nunes dos Santos.
