Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 353/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - O pagamento pelos contribuintes dos valores devidos à segurança social a título de contribuições, quotizações e ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito (DEP), pode ser efectuado nas tesourarias do sistema de segurança social, nos seguintes termos:
Contribuintes/entidades empregadoras:
No caso de pagamento voluntário:
Até Euro 150, se efectuado em numerário ou cheque;
Sem qualquer limite quanto ao seu montante, se o pagamento for efectuado através de cheque visado ou terminal de pagamento automático, quando disponível;
No caso de se tratar de pagamentos para regularização de documentos de emissão prévia (DEP) emitidos pelos serviços da segurança social:
Sem limite de valor, qualquer que seja o meio de pagamento utilizado, excepto quando se trate de cheque para resgate de cheque incobrável, em que o pagamento deverá ser efectuado através de cheque visado;
Contribuintes independentes, seguro social voluntário e do pessoal do serviço doméstico:
No caso de pagamento voluntário:
Sem qualquer limite quanto ao seu montante;
No caso de se tratar de pagamentos para regularização de documentos de emissão prévia (DEP) emitidos pelos serviços da segurança social:
Sem limite de valor, qualquer que seja o meio de pagamento utilizado, excepto quando se trate de cheque para resgate de cheque incobrável, em que o pagamento deverá ser efectuado através de cheque visado.
2 - O uso de cheque visado é sempre obrigatório, desde que se trate de:
Resgates de cheques incobráveis, conforme estipulado pelo artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro;
Utilização de um único cheque para pagamento de contribuições de mais de um contribuinte, conforme estipulado pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho.
28 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
