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Ato Original
Análise Jurídica
Parecer (extrato) n.º 29/2020
Conclusões
1.ª O confisco já era conhecido na Grécia e em Roma, foi utilizado durante toda a Idade Média e abusado pelos monarcas do Estado absoluto, que o converteram num agressivo instrumento de política económica;
2.ª Devido a estes abusos, na sequência do pensamento iluminista, a generalidade das Constituições do início do século XIX proibiu o confisco de bens, assim garantindo o direito de propriedade da burguesia emergente;
3.ª A partir dos anos 80, do século passado, o confisco renasceu no contexto da «guerra contra as drogas», incorporou novas valências (confisco alargado, confisco do património incongruente) e ganhou consagração internacional (v.g. Convenções das Nações Unidas, do Conselho da Europa, direito da União Europeia), tornando-se, rapidamente, num dos pilares da atual política criminal (art. 19.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto);
4.ª O confisco dos instrumentos, produtos e vantagens do crime é uma medida de geometria variável, que poderá constituir uma pena acessória [art. 8.º, al.ª a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro], uma medida análoga à medida de segurança (art. 109.º, n.º 2, do Código Penal) ou uma medida de mera redução do património do condenado à situação patrimonial anterior à prática do crime (art. 110.º, n.º 5, do Código Penal);
5.ª Compreende-se, por isso mesmo, que, quando não tem natureza penal, o confisco tanto possa ser baseado numa condenação (v.g. arts. 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, do Código Penal), como não baseado numa condenação (arts. 109.º, n.º 2, e 110.º, n.º 5, do mesmo diploma legal);
6.ª O direito de mera ordenação social surgiu no direito nacional, em finais da década de setenta, do século passado, sendo as suas soluções, muitas vezes, similares, às do Código Penal que é, subsidiariamente, aplicável (art. 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro);
7.ª O confisco no regime geral de mera ordenação social restringe-se aos instrumentos e aos produtos de uma contraordenação [arts. 21.º, n.º 1, al.ª a), 21.º-A, n.º 1, 22.º, n.º 1, e 25.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), não incluindo as suas vantagens, que apenas relevam para a determinação da medida da coima (art. 18.º, n.os 1 e 2, do mesmo Decreto-Lei), sendo, por isso mesmo, muito menos ambicioso do que no direito penal;
8.ª À semelhança do direito penal, a perda dos instrumentos e dos produtos de uma contraordenação pode ser baseada numa condenação [arts. 21.º, n.º 1, al.ª a), e 21.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro] ou independente dessa mesma condenação (arts. 22.º, n.º 1, e 25.º do mesmo diploma legal);
9.ª Com efeito, a perda de objetos que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, representem grave perigo para a comunidade ou risco de serem utilizados para a prática de um crime ou de outra contraordenação (art. 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro) pode ter lugar, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima (art. 25.º do mesmo diploma legal);
10.º A prescrição do procedimento contraordenacional (tal como outras causas como a morte, a amnistia ou o mero desconhecimento da autoria dos factos) não obsta, assim, à perda de objetos perigosos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que por esta foram produzidos;
11.ª A correta utilização dos institutos da perda sanção acessória [arts. 21.º, n.º 1, al.ª a) e 21.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro] e da perda independente de coima, de objetos perigosos (arts. 22.º, n.º 1 e 25.º do mesmo diploma) gera decisões autonomizáveis, carecidas de impugnação e de pronúncia independentes;
12.ª Tratando-se de coisas perigosas ou fora do comércio jurídico, desde que o Tribunal da Relação não tenha conhecido do seu destino, proferindo decisão a determinar a sua entrega ou o seu confisco, nada impede que a entidade administrativa as declare, depois, perdidas, nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, e 25.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
13.ª A declaração de perda de tais objetos deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), devendo ser necessária para salvaguardar os perigos que a comercialização daqueles produtos desencadeia; e
14.ª Tendo a entidade administrativa, na sua decisão inicial, face à natureza dos bens, permitido a sua comercialização em países terceiros, onde não vigoram as regras da União Europeia, a perda independente só poderá concretizar-se depois de esgotada esta possibilidade.
https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2020029.pdf
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 18 de fevereiro de 2021.
João Alberto de Figueiredo Monteiro - João Conde Correia dos Santos (Relator) - Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves - Marta Cação Rodrigues Cavaleira - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - Maria Isabel Fernandes da Costa.
Este parecer foi homologado por despacho de 29 de julho de 2021, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.
14 de outubro de 2021. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
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