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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA DE RÓDÃO
Aviso
Regulamento
Nos termos do n.º 2 do artigo 119.º da Constituição Portuguesa, conjugado com o artigo 131.º CPA, torno público o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, que foi sujeito a inquérito público, de acordo com o que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento administrativo (CPA), após o que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de Julho de 2006.
Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo
Considerando que, de acordo com a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, Quadro Legal de Atribuições das Autarquias Locais, aos municípios incumbe prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas, designadamente no que concerne à acção social e à educação.
Considerando que o concelho de Vila Velha de Ródão é um concelho com uma população maioritariamente pobre e envelhecida, com graves dificuldades no acesso ao ensino superior e com deficiência de munícipes aqui residentes e titulares de licenciatura nas diversas áreas do saber.
Considerando a importância que reveste a formação superior, como factor de valorização cultural, académica e profissional, urge propiciar e estimular o acesso à mesma, tendo em conta, sobretudo, as dificuldades económicas sentidas por jovens estudantes inseridos em agregados familiares economicamente mais débeis.
Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir, em termos de prossecução das suas atribuições e por forma a incentivar e apoiar o acesso e frequência do ensino superior, designadamente no que respeita a atribuições de auxílios económicos a jovens estudantes inseridos em agregados familiares, comprovadamente mais carenciados.
Considerando que, sem prejuízo de regulamentação de outras medidas de apoio social, estão reunidas as condições mínimas para a implementação de apoios relacionados com a atribuição de bolsas de estudo aos jovens que reúnam os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Considerando que compete à Câmara Municipal prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos, bem como deliberar no que respeita a atribuição de auxílios económicos a estudantes.
Assim, no exercício das competências que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as condições e os procedimentos necessários para a concessão e atribuição de bolsas de estudo a jovens estudantes carenciados, residentes no concelho de Vila Velha de Ródão, as quais se destinam a possibilitar, por estes, a frequência do ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão pretende com este regulamento apoiar, através da concessão e atribuição de bolsas de estudo, os jovens estudantes carenciados economicamente e residentes neste concelho, que frequentem o ensino superior.
2 - Podem candidatar-se os jovens estudantes que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão atribuirá anualmente bolsas de estudo a jovens que frequentem o ensino superior.
2 - O número de bolsas de estudo, a atribuir anualmente, será publicitado por meio de edital a afixar nos lugares de estilo e sedes das juntas de freguesia.
3 - Mediante proposta da comissão de análise para atribuição de bolsas de estudo, poderá a Câmara Municipal autorizar o aumento ou a redução do número de bolsas a atribuir.
Artigo 4.º
Montante e periodicidade das bolsas
1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento consubstanciam um subsídio de natureza pecuniária a atribuir durante cada do ano lectivo, sendo o seu valor mensal de 100 euros.
2 - A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.
3 - O montante referido no n.º 1 poderá ser actualizado anualmente, tendo em consideração o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE - Instituto Nacional de Estatística.
4 - A bolsa é atribuída, mensalmente, durante 10 meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano e será paga por transferência bancária, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Residirem no concelho de Vila Velha de Ródão há, pelo menos, cinco anos;
b) Estarem matriculados no ensino superior;
c) Não serem detentores de licenciatura e ou bacharelato;
d) O agregado familiar contar com um rendimento ilíquido mensal, per capita, igual ou inferior a 250 euros;
e) Serem estudantes a tempo inteiro, não auferindo qualquer profissão remunerada.
2 - A alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso às bolsas pode, mediante deliberação da Câmara Municipal, levar ao cancelamento da bolsa.
Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso a bolsa, a que alude o artigo 7.º, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão e entregue na Câmara Municipal, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
2 - A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere, por si só, aos candidatos, direito a uma bolsa de estudo.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal a solicitar a concessão/atribuição da bolsa de estudo;
b) Documento probatório de ingresso no ensino superior;
c) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia onde conste o número de pessoas que compõem o agregado familiar;
e) Declaração de IRS, apresentada, nos últimos dois anos na repartição de finanças, e último documento comprovativo da sua liquidação ou declaração de isenção emitida pela repartição de finanças, bem como recibos de vencimento actualizados dos elementos do agregado familiar inseridos no mercado de trabalho;
f) Declaração atestando a situação económica do agregado familiar, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza, comprovados por declaração emitida pela junta de freguesia da área de residência;
g) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma com a indicação do quantitativo mensal.
2 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ser ainda requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, nomeadamente certidão de bens patrimoniais dos elementos do agregado familiar emitida pela repartição de finanças, quando se entenderem pertinentes para análise da situação sócio-económica do agregado familiar.
Artigo 8.º
Processo de selecção
1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, mediante parecer elaborado por uma comissão de análise, para a atribuição de bolsas de estudo, nomeada pela autarquia.
2 - Todos os candidatos serão informados, por carta, até 30 de Outubro de cada ano, da atribuição ou não da bolsa de estudo.
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - Caso o número de estudantes, que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 5.º, seja superior ao número máximo de bolsas a atribuir atender-se-á sucessivamente:
a) Ao menor rendimento per capita do agregado familiar;
b) À média de ingresso no ensino superior;
c) A menor idade do candidato.
Artigo 10.º
Divulgação
Os nomes dos alunos, a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo, serão tornados públicos, por meio de fixação de editais, nos lugares de estilo.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - Os candidatos que se achem penalizados, deverão fazer chegar a sua reclamação, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do ofício notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
3 - Da deliberação da autarquia não existe recurso.
Artigo 12.º
Renovação das bolsas
1 - As bolsas poderão ser renovadas, mediante deliberação da Câmara Municipal, para toda a duração do curso, até à sua conclusão, quando se verifique a manutenção da situação de carência económica e o aproveitamento no escolar anterior.
1 - A bolsa será renovada anualmente, para o tempo de duração do curso, mediante requerimento a apresentar anualmente, até 30 de Setembro de cada ano, devendo o mesmo ser acompanhado dos documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do artigo 7.º
2 - O pedido de renovação só estará completo e devidamente instruído com comprovativo de aproveitamento no ano anterior, bem como da transição de ano, que poderá ser entregue até 30 de Novembro de cada ano.
3 - Até à entrega do documento referido no número anterior suspender-se-á o pagamento da bolsa.
Artigo 13.º
Obrigações dos bolseiros
São obrigações dos bolseiros:
a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos;
b) Não proceder à mudança de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento da Câmara Municipal;
c) Informar imediatamente a Câmara Municipal de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;
d) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.
Artigo 14.º
Anulação do direito à bolsa de estudo
1 - Constituem causas de anulação imediata da bolsa:
a) Inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro ou pelo seu representante;
b) A desistência do curso;
c) Omissão de imediata informação de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;
d) Incumprimento das restantes obrigações de bolseiro referidas no artigo anterior.
2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou do seu encarregado de educação, a restituição integral das importâncias já pagas.
3 - A doença comprovada, dificuldades naturais ou outras causas que não sejam imputáveis ao bolseiro e que o levem a desistir do curso, poderão contrariar o disposto no n.º 2 deste artigo, devendo, contudo, tais circunstâncias atenuantes serem analisadas e ponderadas caso a caso.
Artigo 15.º
Cumulação
As bolsas concedidas ao abrigo do presente Regulamento são cumuláveis com quaisquer outras bolsas de estudo de natureza social.
Artigo 16.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação do executivo municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Julho de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira.
3000213903
