Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 478/2000 (2.ª série). - Em 15 de Março de 2000, a Região de Turismo do Algarve, associação de direito público com autonomia administrativa e financeira, pessoa colectiva n.º 600000290, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 18, em Faro, requereu autorização para a criação de um centro institucionalizado de arbitragens voluntárias, de âmbito regional, correspondente ao distrito de Faro e competência para dirimir conflitos resultantes das relações de consumo, estabelecidas pelo fornecimento de bens ou serviços, até ao valor máximo de 3 000 000$00, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 18, em Faro.
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, o qual define o regime da outorga de competência a determinada entidade para realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas, dispõem o seguinte:
"Artigo 2.º
Ao apreciar os pedidos formulados nos termos do artigo anterior, o Ministro da Justiça deve tornar em conta a representatividade da entidade requerente e a sua idoneidade para prossecução da actividade que se propõe realizar, com vista a verificar se estão preenchidas as condições que assegurem uma execução adequada de tal actividade.
Artigo 3.º
O despacho proferido sobre o requerimento deve ser fundamentado, especificando, em cada caso, o carácter especializado ou geral das arbitragens a realizar pela entidade requerente."
Ora, sendo a requerente uma instituição de reconhecido mérito e interesse público e, bem assim, tendo-se presente o protocolo já celebrado com entidades representativas dos consumidores, dos empresários, da administração central e local e da Ordem dos Advogados, é notório o grau de representatividade da entidade requerente.
Em estreita relação com o carácter representativo da Região de Turismo do Algarve e face ao conhecido e valioso trabalho desenvolvido por esta entidade de direito público na prossecução dos interesses da região do Algarve no sector do turismo, fonte de expansão das actividades de comércio e serviços que a si andam associadas e que, por sua vez, são fontes de conflitualidade nas relações de consumo, a Região de Turismo do Algarve possui uma insuspeitável idoneidade, a qual é adequada à prossecução da actividade que se propõe realizar.
Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, autorizo a criação pela Região de Turismo do Algarve de um centro de informação, mediação e arbitragem de consumo do Algarve, de âmbito regional, correspondente ao distrito de Faro e competência para dirimir conflitos resultantes das relações de consumo, estabelecidas pelo fornecimento de bens ou serviços, até ao valor máximo de 3 000 000$00, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 18, em Faro.
11 de Maio de 2000. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
