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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 53/2005 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 18 de Fevereiro de 2005, foi determinado o registo das medidas preventivas para parte da área de intervenção do futuro Plano de Pormenor da Área Oeste do Núcleo Antigo de Mação, no município de Mação.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Mação, de 30 de Abril de 2004, que aprovou as mencionadas medidas, bem como o texto das mesmas e a planta de delimitação.
Estas medidas foram registadas em 21 de Fevereiro de 2005, com o n.º 02.14.13.00/01-05.MP/PP.
21 de Fevereiro de 2005. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
ANEXO
Minuta
A Assembleia Municipal de Mação, reunida ordinariamente em 30 de Abril de 2004, tomou a seguinte deliberação:
De forma a evitar consequências gravosas para a execução do Plano de Pormenor da Área Oeste do Núcleo Antigo de Mação que algumas operações urbanísticas poderiam significar, a Assembleia Municipal de Mação aprovou por unanimidade as medidas preventivas, propostas pela Câmara Municipal de Mação, de garantia da elaboração e execução do Plano de Pormenor da Área Oeste do Núcleo Antigo de Mação, a incidir sobre a área delimitada em planta anexa a esta acta e que fica arquivada junto aos documentos da presente sessão, pelo prazo de dois anos, consistindo na proibição da realização de operações de loteamento e obras de urbanização e de obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.
Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.
Mação, 30 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.) - A Responsável pela Elaboração da Acta, Maria Manuela Martins Filipe Soares.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área identificada na planta anexa, que corresponde a parte da área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Oeste do Núcleo Antigo de Mação, fica sujeita a medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na proibição das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar do dia seguinte à data da respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.
