Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3742/2003 (2.ª série). - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com as correcções introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20/2002, de 28 de Maio, dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego no director do Instituto de Arte Contemporânea (IAC), Prof. Doutor José Manuel da Cruz Fernandes, com possibilidade de subdelegação dentro dos limites previstos na lei, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - Em matéria de competências específicas:
1.1 - Autorizar a cedência, a título temporário, de obras de arte contemporânea da colecção do Ministério da Cultura em depósito na Fundação de Serralves e no Centro Cultural de Belém para outros serviços dependentes ou para exposições, no País e no estrangeiro;
1.2 - Autorizar a realização de fotografias, filmes, vídeos ou outros registos gráficos de obras da colecção de arte contemporânea do Ministério da Cultura para fins de divulgação, estabelecendo as respectivas condições, sem prejuízo dos regulamentos em vigor ou que venham a ser aprovados;
1.3 - Autorizar a celebração de contratos e protocolos destinados à rentabilização de espaços com entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, tendo em vista a realização das atribuições do IAC previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/97, de 28 de Abril, observados os limites legais para a autorização das despesas;
1.4 - Fixar os montantes a cobrar pelos serviços prestados pelo IAC a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/97, de 28 de Abril, e a venda das edições, publicações e outros materiais;
1.5 - Decidir sobre o acesso gratuito ou com descontos às exposições apresentadas ou patrocinadas pelo IAC;
1.6 - Autorizar a atribuição de subsídios, até ao montante de Euro 99 759,58, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/97, de 28 de Abril.
2 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
2.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo IAC, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
2.2 - Conferir posse aos directores de serviço e chefes de divisão, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
2.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, os quais devem envolver o número de funcionários estritamente necessário a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços;
2.4 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respectivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
2.5 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, bem como a prestação de trabalho extraordinário ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma;
2.6 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso ao serviço nos casos de licenças de longa duração e de acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 88.º do referido diploma;
2.7 - Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
2.8 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos referidos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
2.9 - Proceder à constituição de fundos permanentes de dotações de pessoal (ajudas de custo);
2.10 - Autorizar os funcionários do IAC a conduzir viaturas do IAC ou ainda outros veículos do Estado que lhes estejam afectos ou a serviços seus dependentes, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
3 - Consideram-se ratificados os actos praticados desde 6 de Abril de 2002 pelo director do IAC, Prof. Doutor José Manuel da Cruz Fernandes, no âmbito dos poderes que ora se delegam.
21 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.
