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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12354-C/2021
Considerando as disponibilidades financeiras de várias entidades do setor público administrativo e que se antecipa que parte significativa dessas disponibilidades se mantenham e transitem para o próximo ano, sendo possível a sua utilização para a constituição de certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), justifica-se proceder ao aumento do limite inicialmente previsto para a emissão dos instrumentos compreendidos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2021, de 15 de janeiro;
Considerando que se registou, simultaneamente, uma menor emissão de bilhetes do Tesouro no decurso do exercício económico de 2021 e que, em contrapartida do aumento acima referido, pode ser reduzido o limite relativo à emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro, constante do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2021, de 15 de janeiro:
Determino, no respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado nos artigos 177.º e 179.º a 183.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2021, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2021, de 15 de janeiro, que:
1 - O limite previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2021, de 15 de janeiro, relativo à emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro, é alterado para (euro) 6 000 000 000,00.
2 - O limite previsto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2021, de 15 de janeiro, relativo à emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos n.os 2 a 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2021, de 15 de janeiro, é alterado para (euro) 24 000 000 000,00.
3 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
3 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
314793285
