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Ato Original
Diretiva n.º 2/2022
Parâmetros para o período de regulação 2022-2025 e Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2022
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente, estabelece que a atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica fica sujeita à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). O Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME) aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente, detalha o processo de determinação dos proveitos e define a estrutura e a metodologia de cálculo das tarifas reguladas aplicáveis à mobilidade elétrica, nomeadamente as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME).
A presente Diretiva aprova os proveitos e as tarifas da EGME, as quais são aplicáveis aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) que abastecem os Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), aos Operadores de pontos de carregamento (OPC) e aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
No exercício tarifário para 2022, embora se mantenha alguma incerteza quanto à evolução futura do número de carregamentos, o contexto a nível macroeconómico e de mobilidade é de normalização face a 2021, pelo que se privilegia o entendimento de que os preços devem, em cada momento, refletir os custos da atividade, optando-se por não diferir no tempo qualquer componente de proveitos evitando-se, assim, a criação de dívida tarifária a pagar por utilizadores futuros.
As previsões em que assentam os proveitos permitidos e as tarifas para 2022 têm subjacentes projeções da evolução do contexto económico e financeiro, bem como a análise das previsões da empresa.
O presente exercício tarifário é a primeira decisão de aprovação de parâmetros para a globalidade do período de regulação que se inicia em 2022, o qual, em paralelo com o que sucede no setor elétrico na sequência da Consulta Pública n.º 101, é de 4 anos.
De acordo com os procedimentos estabelecidos no RME foi submetido pelo Conselho de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, a «Proposta de tarifas e proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2022 e parâmetros para o período de regulação 2022-2025». Os comentários e recomendações do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre estes, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2022, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos da MOBI.E, S. A., ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 5.º, dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente, dos artigos 34.º e 40.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, do n.º 3 do artigo 1.º, da alínea y), do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE delibera aprovar:
Parâmetros e Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2022
I - Parâmetros para a definição de tarifas
O valor do parâmetro para a definição das tarifas a vigorar em 2022, estabelecido no artigo 38.º RME, é o seguinte:
O valor do parâmetro para a definição das tarifas a vigorar no período de regulação de 2022 a 2025, estabelecido no artigo 38.º RME, é o seguinte:
II - Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME)
A tarifa da EGME aplicável aos CEME é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento, nos termos previstos pelo artigo 41.º do RME. O preço desta tarifa a aplicar pela EGME aos CEME em 2022 é o seguinte:
III - Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Operadores de pontos de carregamento (OPC)
A tarifa da EGME aplicável aos OPC é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento, nos termos previstos pelo artigo 42.º do RME. O preço desta tarifa a aplicar pela EGME aos OPC em 2022 é o seguinte:
IV - Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC)
A tarifa da EGME aplicável aos DPC é composta por um termo tarifário fixo, cujo preço é definido em euros por dia nos termos previstos pelo artigo 43.º do RME. O preço desta tarifa a aplicar pela EGME aos DPC em 2022 é o seguinte:
V - Os valores das tarifas aprovados pela presente diretiva produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022.
15 de dezembro de 2021. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
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