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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8213/2005 - AP. - A Dr.ª Maria do Carmo Ferreira, juíza de direito da 1.ª Secção das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 2180/04.7TBCBR, pendente neste Tribunal contra o arguido Fernando Miguel Simões de Carvalho, filho de Fernando Manuel Pais de Carvalho e de Maria Lurdes Cruz Simões Carvalho, natural de Coimbra, nascido em 22 de Julho de 1972, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 9785857, com domicílio no Bairro do Brinca, Rua Seabra de Albuquerque, 18, C, Coimbra, 3000 Coimbra, por se encontrar acusado da prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), em referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do Código Penal, praticado em 16 de Agosto de 2002, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a), f) e h) e n.º 2, alínea e), em referência ao disposto no artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, praticado em 16 de Agosto de 2002, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a), f) e h) e n.º 2, alínea e), em referência ao disposto no artigo 202.º, alíneas a), d) e e), do Código Penal, praticado em 16 de Agosto de 2002 e um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas f) e h), e n.º 2, alínea e), em referência ao disposto no artigo 202.º, alíneas d) e e), do Código Penal, praticado em 16 de Agosto de 2002, de que este foi declarado contumaz, em 13 de Junho de 2005, nos termos do disposto no artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até á apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto de todas as contas bancárias do arguido em instituições financeiras a operar em Portugal, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
14 de Junho de 2005. - A Juíza de Direito, Maria do Carmo Ferreira. - A Oficial de Justiça, Cristina Vítor.
