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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8528/2005 - AP. - A Dr.ª Raquel Esteves C. Pereira, juíza de direito da Secção Única do Tribunal Judicial da Monção, anuncia que, no processo abreviado a correr termos por este Tribunal com o n.º 413/01.OGTVCT contra o arguido Armando Cunha Lopes, casado, industrial, filho de Manuel Lopes e de Maria da Conceição da Cunha, nascido a 2 de Junho de 1959, em Melgaço, portador do bilhete de identidade com o n.º 6814867, emitido em 14 de Janeiro de 1999, por Viana do Castelo, residente em parte incerta e com a última residência conhecida em Porto Ribeiro, Lamas de Mouro, Melgaço, por ter sido condenado, por sentença de 3 de Junho de 2002, pela prática de um crime de condução de veículo sob efeito do álcool, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, no total de 400,00 euros, e pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, no total de 400,00 euros, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, no total de 600 euros, pena esta que não pagou e que, por despacho proferido nos mesmos autos, em 26 de Novembro de 2002, foi substituída pela pena de prisão subsidiária, fixada em 100 dias, despacho este que não foi possível notificar àquele arguido, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Junho de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de o arguido obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, a proibição de o arguido obter documentos oficiais (bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte e passaporte ou sua renovação).
8 de Junho de 2005. - A Juíza de Direito, Raquel Esteves C. Pereira. - O Oficial de Justiça, Humberto Rodrigues.
