Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8594/2005 - AP. - O Dr. Gilberto Martinho Santos Jorge, juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 328/01.2TAPDL, pendente neste Tribunal contra o arguido Renato Manuel Silva Oliveira, filho de Manuel Jacinto de Oliveira e de Romena Adelaide da Silva, natural da freguesia da Matriz, concelho da Horta, nascido em 11 de Dezembro de 1972, divorciado, portador do titular do bilhete de identidade n.º 9921408, residente em parte incerta e com última residência conhecida na Travessa dos Milagres, 127, Arrifes, 9500 Ponta Delgada, por se encontrar condenado, por sentença de 22 de Janeiro de 2004, pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão e de simulação de crime, previsto e punido, respectivamente, pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 25 de Maio de 2001, e pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 3 de Setembro de 2001, pelos quais foi punido na pena única de 225 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a multa de 675 euros, entretanto convertida em 150 dias de prisão subsidiária, uma vez que o arguido não pagou voluntária nem coercivamente a multa, e nada requereu, foi o referido arguido declarado contumaz, em 30 de Maio de 2005, nos termos dos artigos 335.º, n.os 2 e 3, 337.º, n.os 1 e 3, e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de o arguido obter ou renovar o bilhete de identidade, carta de condução, passaporte, bem como certidões e efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente, conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia.
1 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Gilberto Martinho Santos Jorge. - O Oficial de Justiça, José Virgílio Botelho de Melo.
