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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8647/2005 - AP. - O Dr. Jorge Augusto Silva Dias, juiz de direito da 2.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 6510/01.5TDPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Jackilson Salvaterra Dias Silvério, filho de Berlinde Branco Vilela Silvério e de Henriqueta Salvaterra de Sousa Dias, de nacionalidade são tomense, nascido em 31 de Dezembro de 1974, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 14193397, com domicílio na Rua Vasco da Gama, 1141, Baguim do Monte, Rio Tinto, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 16 de Fevereiro de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Maio de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão 1998 e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1), e, ainda, a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
6 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto Silva Dias. - A Oficial de Justiça, Ivone Catarino.
