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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8750/2005 - AP. - A Dr.ª Célia Cardoso, juíza de direito do 3.º Juízo da Secção Única do Tribunal Judicial de Trancoso, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 154/02.1TATCS, pendente neste Tribunal contra a arguida Julieta Maria Portela Cardoso, filha de António Fernando Cardoso e de Maria de Fátima Portela da Silva, natural de Portugal, Alijó, Ribalonga, de nacionalidade portuguesa, nascida em 24 de Janeiro de 1964, com o titular do bilhete de identidade n.º 9971886, com domicílio na Bairro Senhor dos Aflitos, lote H, 26, apartado 37, 6420 Trancoso, por se encontrar acusada da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º e 12.º, do Código Penal, 6.º, n.º 1, 7.º, n.os 1 e 3, 27.º, B e 24.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 15 de Junho, praticado entre Novembro de 1998 e Dezembro de 2000, foi a mesma declarada contumaz, em 23 de Maio de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação da arguida em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a passagem imediata de mandados de detenção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 336.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na redacção actual, a suspensão dos ulteriores termos do processo de acordo com o disposto no artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida, após esta declaração, e, ainda, a proibição de obter bilhete de identidade, passaporte, certificado de registo criminal, carta de condução, carta de caçador, licença de uso e porte de arma, livrete e título de registo de propriedade de veículos automóveis, cartão de contribuinte ou outros documentos ou certidões fiscais, caderneta militar e outros documentos e certidões emitidas por entidades militares, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestado de residência e outros atestados administrativos, autorização ou visto de residência em território nacional ou quaisquer documentos, registos e certidões junto das respectivas conservatórias competentes.
31 de Maio de 2005. - A Juíza de Direito, Célia Cardoso. -O Oficial de Justiça.
