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Ato Original
TOMÁS & ALCIDES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Bairro. Matrícula n.º 1182; identificação de pessoa colectiva n.º 507254368; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/050203.
Certifico que foi registada a constituição por Tomás Dias Lemos, viúvo, residente na Rua do Versal, 10, Fermentelos, Águeda, e Alcides Martins Nolasco, solteiro, maior, residente no Largo do Carvalhal, 26, Fermentelos, Águeda, da sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Tomás & Alcides, Lda, e tem a sua sede na Rua da Senhora da Conceição, lugar de Rego, freguesia de Oiã, concelho de Oliveira do Bairro.
2 - A sociedade poderá, mediante simples deliberação da gerência, deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto: exploração de café e snack-bar.
2 - A sociedade poderá adquirir, livremente, participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou participações em sociedades com o objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, cada uma, pertencendo cada uma delas a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A administração e a representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos gerentes nomeados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
As divisões e cessões de quotas entre sócios são livres; a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência em primeiro lugar, cabendo este direito aos sócios não cedentes, em segundo lugar, se aquela não desejar preferir.
ARTIGO 6.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de que esta careça e poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de cinquenta mil euros, desde que aprovados e deliberados em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Se o respectivo titular as ceder a não sócios sem consentimento prévio da sociedade;
c) Quando a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente.
Está conforme.
10 de Fevereiro de 2005. - A Ajudante, Virgínia Maria Martinho Aires Montenegro.
2006924311
