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Ato Original
SERRALHARIA D'ARTE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Pinhel. Matrícula n.º 00108/190489; identificação de pessoa colectiva n.º 502146400; inscrições n.os 3 e 6; números e data das apresentações: 06 e 09/050117.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, pelas apresentações supra-referidas, efectuaram-se os seguintes registos:
3 - Apresentação n.º 06/050117.
Aumento de capital e alteração parcial do pacto social.
Artigos alterados: 3.º
Montante do reforço: 25 000, subscrito e realizado, por incorporação de reservas livres e 200 000, subscrito e realizado, por incorporação de prestações suplementares, pelos sócios, na proporção e em reforço das quotas existentes.
Capital: 250 000.
Sócios e quotas: Carlos Jorge Lourenço Pinheiro - 125 000 e Maria da Conceição Marques Ferreira Pinheiro - 125 000.
6 - Apresentação n.º 09/050117.
Unificação de quotas e alteração parcial do pacto social - unificação das duas quotas no valor de 87 500 cada, pertencentes ao sócio Carlos Filipe Ferreira Pinheiro, numa quota única de 175 000.
Artigos alterados: artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
Capital: 250 000.
Sócios e quotas: Carlos Jorge Lourenço Pinheiro - 37 500; Maria da Conceição Marques Ferreira Pinheiro - 37 500, Carlos Filipe Ferreira Pinheiro - 175 000.
Gerência: pertence ao sócio Carlos Filipe Ferreira Pinheiro, mantendo-se na gerência Carlos Jorge Lourenço Pinheiro e Maria da Conceição Marques Ferreira Pinheiro.
Forma de obrigar: intervenção de um gerente.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado, é de 250 000, e corresponde à soma de três quotas: uma no valor nominal de 175 000, pertencente ao sócio Carlos Filipe Ferreira Pinheiro e duas iguais, do valor nominal de 37 500, cada, pertencendo uma a cada um dos sócios, Carlos Jorge Lourenço Pinheiro e Maria da Conceição Marques Ferreira Pinheiro.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade com ou sem remuneração pertence a sócios ou a estranhos a designar em assembleia geral, ficando desde já designado gerente o sócio Carlos Filipe Ferreira Pinheiro, mantendo-se na gerência Carlos Jorge Lourenço Pinheiro e Maria da Conceição Marques Ferreira Pinheiro.
2 - A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
Foram ainda alterados os seguintes artigos do pacto social:
ARTIGO 5.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual tem direito de preferência em primeiro lugar, se esta não preferir, têm preferência os sócios, e no caso de haver mais de um sócio interessado, será a quota a ceder dividida em partes iguais.
3 - O sócio cedente notificará, por escrito e com aviso de recepção, a sociedade e os outros sócios da sua intenção e, bem assim das condições de cedência e identificação do cessionário.
4 - Se, nem a sociedade nem os restantes sócios nos 30 dias subsequentes à data da notificação declararem que desejam exercer o seu direito de preferência, poderá o cedente ceder livremente a sua quota, considerando-se o silêncio como acordo à negociação da quota com estranhos, segundo as condições transmitidas na referida comunicação.
ARTIGO 6.º
Os sócios poderão fazer à Sociedade os suprimentos de que ela carece nas condições de juros e reembolsos acordados em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares na proporção das respectivas quotas até ao valor de 250 000.
ARTIGO 8.º
Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará, mas os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito serão representados por um só deles, o que será comunicado à sociedade no prazo de 60 dias, a contar da data da morte ou do trânsito em julgado da sentença de interdição.
Conferida, está conforme.
17 de Janeiro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Martinho Marques Albuquerque.
2001818521
