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Ato Original
CORSICATEL - TELEMARKETING, LDA
Conservatória do Registo Comercial das Caldas da Rainha. Matrícula n.º 3801; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20050603.
Certifico que entre Adelino Casimiro Correia Antunes, casado com Maria João Salvador Luís Correia Antunes, na comunhão de adquiridos, e Alain Denis Baldy, casado com Patrícia Francine Gaud Baldy, na separação de bens, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma CORSICATEL - Telemarketing, Lda, e tem a sua sede na Rua do General Queiroz, 62, 1.º, freguesia de Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo), cidade e concelho das Caldas da Rainha.
§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, em território português ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto marketing, telemarketing, publicidade e serviços de consultoria.
§ único. A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participações e consórcios.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil euros, representado por duas quotas de dez mil euros cada, uma de cada sócio.
4.º
1 - Por deliberação unânime da assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao quíntuplo do capital social.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, que vencerão juros ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
5.º
A administração e a representação da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não conforme deliberação da assembleia geral, incumbe a sócios ou estranhos, ficando já nomeado o sócio Adelino Casimiro Correia Antunes.
§ único. A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
6.º
A cessão total ou parcial de quotas é livre entre sócios mas, a favor de estranhos, carece do consentimento prévio da sociedade, que tem direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
c) Quando a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Quando o titular da quota for judicialmente declarado insolvente ou falido;
e) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais e não exerça com diligência os cargos e funções para que for designado.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a algum dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização, será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - No caso de falecimento de qualquer sócio, e se a sociedade não optar pela amortização da quota, transmitir-se-á a mesma aos herdeiros do sócio falecido, escolhendo estes um entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Foi conferida e está conforme.
20 de Junho de 2005. - A Ajudante, Bárbara Pereira Marques.
2007163365
