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Ato Original
AMBIOESTE - RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, SA
Conservatória do Registo Comercial das Caldas da Rainha. Matrícula n.º 3693; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20040728.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma AMBIOESTE - Recolha e Tratamento de Resíduos, SA, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Travessa de João de Deus, 2, 1.º, freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, concelho das Caldas da Rainha.
2 - O Conselho de administração poderá deliberar a transferência da sede para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como abrir ou encerrar, no país ou no estrangeiro, qualquer espécie de representação local.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a recolha e tratamento de resíduos, sua transformação e comercialização, assessoria, acompanhamento e prestação de serviços relacionados com a actividade.
2 - A sociedade, mediante prévio e vinculativo parecer do fiscal único, pode participar no capital social de outras sociedades, seja qual for o seu objecto, ou mesmo que sejam reguladas por leis especiais.
CAPÍTULO II
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de duzentos e quarenta e cinco mil e cinquenta euros totalmente subscrito em dinheiro, encontrando-se, nesta data, realizado em trinta por cento e o remanescente será realizado no prazo de dois anos contados da data da escritura, estando dividido em quarenta e nove mil e dez acções nominativas de valor nominal de cinco euros cada uma e representadas por títulos de uma, dez ou múltiplos de dez acções.
2 - Mediante prévia deliberação dos accionistas, é autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade pode emitir acções e obrigações, nos termos e modalidades legal e contratualmente admitidas e nas condições aprovadas em assembleia geral.
2 - Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas a todos ou alguns dos accionistas, a título oneroso ou gratuito, prestações acessórias pecuniárias até ao dobro do montante do capital social que à data estiver em vigor, a subscrever na proporção da participação do capital social de cada um, sem prejuízo de deliberação unânime de todos os accionistas em sentido diferente.
ARTIGO 6.º
A sociedade pode, nos termos da lei e mediante prévio e vinculativo parecer do conselho fiscal adquirir acções e obrigações próprias e realizar sobre elas, por deliberação do conselho de administração, quaisquer operações.
ARTIGO 7.º
1 - A transmissão de acções entre accionistas é livre, mas sendo efectuada a estranhos à sociedade está sujeita ao direito de preferência, em primeiro lugar, a favor da sociedade e depois a favor dos demais accionistas.
2 - Querendo o accionista transmitir acções a estranhos, deve informar por escrito a sociedade desse facto, mediante carta, registada com aviso de recepção, identificando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a respectiva valoração, bem como as demais condições da projectada transmissão.
3 - A sociedade, caso não pretenda exercer o direito de preferência, o que deverá decidir no prazo de 30 dias contados da data de recepção da carta mencionada no número anterior, comunicará a todos os accionistas a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das acções; querendo vários accionistas preferir, as acções alienadas serão distribuídas a cada um, na proporção das respectivas participações sociais.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar acções, sem consentimento dos titulares ou dos seus adquirentes, nos seguintes casos:
a) - Dos accionistas que violem, isolada ou cumulativamente, uma ou mais obrigações e deveres previstos em acordos parassociais em vigor e aprovados pelos accionistas;
b) Dos accionistas que por culpa própria não cumpram, isolada ou cumulativamente, as obrigações nomeadamente de pagamento de prestações pecuniárias às quais se encontram vinculados por força dos contratos celebrados para ter acesso à quota de tratamento;
c) Dos accionistas cujas acções sejam objecto de penhora, arrolamento, falência, arresto ou qualquer outra medida judicial ou administrativa;
d) Dos accionistas que deixem de pagar pontualmente os valores de facturação que lhes for emitida pela sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral;
e) Dos accionistas actuais ou adquirentes que violem o regime de transmissão a terceiros previsto nos n.os 2 e 3 da cláusula 8.ª;
f) Dos accionistas que nos litígios, diferendos ou quaisquer matérias relacionadas com a sociedade ou com os seus órgãos sociais não encontrem uma solução de acordo com as regras da equidade ou por mútuo acordo, presumindo-se que tal não se verifica desde que aqueles litígios, diferendos ou matérias se prolongam, judicial ou extrajudicialmente, por um período de tempo superior a três meses após a sua ocorrência e ou seu conhecimento pela sociedade;
g) Dos accionistas que não procedam pontualmente à realização do capital social subscrito, presumindo-se verificada a presente causa de amortização desde que não seja entregue à sociedade uma ou mais prestações necessárias à realização completa do aumento do capital social subscrito.
2 - O valor da amortização será em qualquer dos casos pelo menor dos valores, ou o nominal ou o que resultar do último balanço aprovado reportado a 31 de Dezembro, ao qual será deduzido automaticamente o valor de quaisquer dívidas que o accionista tenha para com a sociedade.
3 - A amortização considera-se efectuada com o depósito do valor apurado à ordem de quem de direito na Caixa Geral de Depósitos, podendo em qualquer dos casos, mediante prévio e vinculativo parecer do conselho fiscal, o conselho de administração fazer adquirir para a sociedade as acções a amortizar.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 9.º
1 - São órgãos da sociedade:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
2 - Os órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
ARTIGO 10.º
1 - Os accionistas com direito a voto que não possam comparecer à reunião da assembleia geral terão o direito de se fazer representar por outro accionista, conferindo-lhe o respectivo mandato por procuração ou simples carta, dirigida ao presidente da mesa, desde que entregue a esta com a antecedência de dois dias úteis, à qual competirá a verificação e aceitação da sua autenticidade.
2 - No caso de compropriedade de acções ou da sua titularidade por uma herança, só um dos interessados com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
ARTIGO 11.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os accionistas ou não.
ARTIGO 12.º
1 - A sociedade será gerida por um conselho de administração, eleito em assembleia geral, composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da assembleia geral, sendo obrigatória à prévia eleição a indicação dos membros que exercerão as funções de presidente e vice-presidente.
2 - Nas deliberações do conselho de administração, o presidente tem voto de qualidade.
3 - A assembleia geral que eleja o conselho de administração pode dispensar a prestação de caução por parte dos administradores.
ARTIGO 13.º
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, uma das quais, obrigatoriamente, a do presidente do conselho de administração ou a do seu vice-presidente.
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando exista, dentro dos limites da delegação;
c) Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
ARTIGO 14.º
1 - A fiscalização da sociedade competirá a um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único terá sempre um suplente que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 15.º
1 - A sociedade só se dissolverá nos casos previstos da lei, ou mediante deliberação da Assembleia geral por maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
2 - A liquidação será efectuada nas condições que a assembleia geral decidir.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
ARTIGO 16.º
Os actuais accionistas ficam desde já autorizados pela sociedade a transmitir, até 31 de Dezembro de 2004, as respectivas acções, ora subscritas, desde que os cessionários sejam suinicultores e ou bovinicultores e desde que a transmissão se opere por documento escrito, de que seja dado conhecimento prévio à sociedade.
ARTIGO 17.º
Ficam desde já designados os corpos sociais para o período que terminará em 31 de Dezembro de 2004, com a seguinte composição:
Mesa da assembleia geral: presidente - Virgílio da Silva Santos; vice-presidente - Luís Garcia Costa dos Santos; secretário - Manuel Machado Marques.
Conselho de administração: presidente - Manuel Fialho Isaque; vice-presidente - Pedro Manuel Marques Pinto Alves; vogal - Henrique do Couto Marciano dos Santos.
Fiscal único: Sociedade de Revisores António Barreira, Fernando Vieira, Justino Romão & Associados, representada pelo Dr. Henrique José Marto Oliveira (ROC n.º 961); suplente - Dr. António Manuel Mendes Barreira (ROC n.º 563).
Foi conferida e está conforme.
1 de Setembro de 2004. - A Ajudante, Bárbara Pereira Marques.
2007172909
