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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 046/2005 (2.ª série). - A Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento e saneamento do Oeste, pretende levar a efeito o sistema de saneamento da Silveira lote I - subsistema norte, Cambelas - e lote II - subsistema sudeste -, numa extensão de 48,3 km, abrangendo os concelhos de Torres Vedras e de Mafra, sobrepondo-se à Reserva Ecológica Nacional (REN) apenas no município de Torres Vedras, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2002, de 7 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 117, de 21 de Maio de 2002.
Considerando que o projecto se insere num plano mais amplo, que tem como objectivo a despoluição da Região do Oeste;
Considerando que este sistema foi concebido como uma solução integrada de intercepção geral, tratamento e rejeição que contribuirá para o desenvolvimento sustentável da zona Oeste, e em particular do concelho de Torres Vedras;
Considerando, por outro lado, os critérios que levaram à escolha do traçado, acompanhando, sempre que possível, os caminhos e as estradas existentes, de forma a minimizar a intercepção de terrenos integrados na REN;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Torres Vedras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/95, de 21 de Setembro, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 227, de 30 de Novembro de 1995, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Na fase de obra deverão ser salvaguardadas as galerias ripícolas e preservados os exemplares de maiores porte, raridade e idade, assegurando o necessário afastamento, devendo essas galerias ser devidamente limitadas nas imediações dos locais de obra;
Na fase de obra deverão ser devidamente delimitadas as margens a salvaguardar, tendo em vista impedir a destruição do solo e a compactação por maquinaria;
Deverão ser utilizados sempre que possível os actuais caminhos, restringindo-se a abertura de novos, os quais, quando indispensáveis, terão forçosamente de ser em pavimento permeável, tendo de ser reposta a situação inicial ou proceder-se ao tratamento paisagístico adequado;
A travessia das linhas de água deverá efectuar-se preferencialmente associada a obras de arte existentes, de forma a minimizar o respectivo impacte paisagístico;
As obras de atravessamento das linhas de água deverão ser efectuadas quando estas tenham os seus caudais mínimos;
Após a conclusão das obras, e em particular nas margens, deverá proceder-se à adequada modelação do terreno e deverá o solo ser descompactado e reposta a vegetação característica do local;
As construções temporárias indispensáveis à execução da obra - tais como ensecadeiras, valas ou drenos - devem ser totalmente removidas após a conclusão das obras e o terreno deve ser reposto nas condições iniciais;
A camada de terra arável deverá ser protegida por vegetação que atenue potenciais riscos erosivos e eventuais contaminações resultantes de fugas;
Os estaleiros, as zonas de depósito, as zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizados fora da REN;
Deverá ser feita a recolha e o tratamento adequado a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Sempre que a instalação dos colectores se situe em área do domínio hídrico, deve salvaguardar-se um mínimo de 5 m em relação à da margem da linha de água, salvo nos atravessamentos;
Nas estações elevatórias localizadas na REN, os acessos deverão, sempre que possível, ser de piso permeável ou semipermeável;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
A necessidade de obtenção de licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e de licença de descarga de águas residuais, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
A necessidade de autorização da Comissão Regional de Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste para a utilização não agrícola dos solos afectos à Reserva Agrícola Nacional;
A necessidade de autorização do Instituto de Estradas de Portugal para a ocupação de servidões rodoviárias, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 222/98, de 17 de Julho;
A necessidade de obtenção de parecer do Instituto de Conservação da Natureza sobre as intervenções que se localizem em zonas especiais de conservação da natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e a consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN e determina-se que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 161/2005 (2.ª série), de 25 de Julho, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto do sistema de saneamento da Silveira, subsistemas norte, Cambelas, e sudeste, abrangendo os concelhos de Torres Vedras e de Mafra, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam na data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
