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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1935/2022
Considerando que a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), foi criada pelo Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, que aprovou os respetivos estatutos, constantes do anexo àquele diploma, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, 32/2016, de 28 de junho, 69/2017, de 16 de junho, 38/2018, de 11 de junho, e 75/2020, de 25 de setembro;
Considerando que a SPMS se rege pelo Regime Jurídico aplicável às Entidades Públicas Empresariais, com as especificidades previstas naquele diploma e pelos seus estatutos;
Considerando que nos termos do artigo 14.º dos respetivos estatutos a fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da SPMS competem a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo o revisor oficial de contas nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei;
Considerando que o conselho fiscal da SPMS apresentou uma proposta de designação do revisor oficial de contas da SPMS para o triénio 2022-2024 e para a certificação legal das contas referente ao exercício de 2021;
Considerando que foi atribuída à SPMS a classificação de «C» pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março;
Considerando o Despacho da Secretária de Estado do Tesouro e Finanças n.º 764/SETF/2012, de 24 de maio, complementado pelo Despacho da Secretária de Estado do Tesouro n.º 848-SET/13, de 2 de maio, que estabeleceram os critérios para a fixação das remunerações dos órgãos de fiscalização das empresas públicas não financeiras pertencentes ao sector empresarial do Estado;
Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, relativo aos honorários e reembolso de despesas ao ROC:
Ao abrigo do artigo 14.º dos Estatutos da SPMS determina-se o seguinte:
1 - Nomear como revisor oficial de contas efetivo da SPMS, para o triénio 2022-2024, a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Vítor Almeida & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 191 e na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161491, representada por Vítor Manuel Batista de Almeida, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 691 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20160331.
2 - Nomear como revisor oficial de contas suplente da SPMS a Sociedade Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 23 e na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161381, representada por Carlos Manuel Charneca Moleirinho Grenha, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1266 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20160877.
3 - Os honorários ilíquidos do revisor oficial de contas efetivo serão no valor de 16 408 euros (dezasseis mil e quatrocentos e oito euros), para cada período anual do mandato 2022-2024, conforme proposta apresentada pelo conselho fiscal, devendo o montante e a periodicidade dos pagamentos constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração da SPMS e a respetiva SROC.
4 - O contrato de prestação de serviços a celebrar deverá, ainda, contemplar o pagamento do montante de 8204 euros correspondentes aos honorários relativos aos trabalhos de certificação legal das contas do exercício de 2021.
5 - Ao valor dos honorários acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
6 - Deverão ser reembolsadas pela entidade ao revisor oficial de contas as despesas de transporte e alojamento, bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
7 - Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento.
4 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 8 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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