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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 247/2003 (2.ª série). - Com vista à obra de construção do emissário principal do rio Uíma e respectivas ligações das redes colectoras de drenagem de águas residuais, bacias do Douro Nordeste, a desenvolver no município de Vila Nova de Gaia, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e com fundamento na informação n.º 165/2002/DSJ, de 30 de Setembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - A parcela de terreno n.º 11, composta por um prédio rústico constituído por tapada de mato e pinhal, sito na freguesia de Lever, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 177 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 10, e um prédio rústico constituído por terreno de lavradio e pinhal, sito no lugar de Lombão, freguesia de Lever, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 178 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 17, ambos pertencentes a Augusto Ferreira Barbosa e José Joaquim Ferreira Barbosa, e assinalada na planta que se junta em anexo a este despacho, ficará, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição administrativa de servidão de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Gaia, E. M., empresa municipal encarregue da gestão de serviços públicos essenciais, de reconhecido interesse público, de Vila Nova de Gaia, de acordo com a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e respectivos Estatutos.
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 10 m de largura e 300 m de comprimento, num total de 3000 m2, conforme traçado do emissário assinalado na referida planta.
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores da parcela a que diz respeito o n.º 1 ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitar e reconhecer a servidão administrativa ora constituída, bem como a sua zona aérea ou subterrânea de incidência, abster-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e, assim, nessa conformidade, manter livre a respectiva área e consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias.
12 de Dezembro de 2002. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
