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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 248/2003 (2.ª série). - Com vista à obra de construção do emissário 8.2.4.1., pertencente à empreitada emissários de Ponte das Mestras - 1.ª fase, integrada no âmbito da construção das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis, a desenvolver pela SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e com fundamento na informação n.º 158/2002/DSJ, de 23 de Setembro de 2002, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - A parcela n.º 53, a seguir identificada e assinalada na planta que se publica em anexo, ficará, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição administrativa de servidão de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis por força do Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de Dezembro:
Parcela n.º 53 - com 686 m2, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 8240, da freguesia da Batalha, concelho da Batalha, confrontando a norte com ribeiro, a sul e este com EN 1 e a oeste com João Batista dos Santos, pertencente a Joaquim Sales Lemos Oliveira Simões;
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica a ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta, a proibição de qualquer construção e plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo da conduta e a possibilidade de utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m a contar da faixa de 3 m;
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores da referida parcela ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitar e reconhecer a servidão administrativa ora constituída, bem como a sua zona aérea ou subterrânea de incidência, abster-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e, assim, nessa conformidade, manter livre a respectiva área e consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias.
12 de Dezembro de 2002. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
