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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 520/2000 (2.ª série). - O exercício das competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, é desenvolvido em estreita cooperação com os seus Secretários de Estado, no quadro de um sistema de delegação de competências.
Visa-se, assim, garantir maior celeridade e eficácia às decisões administrativas, sem prejuízo das competências gerais de concepção, planeamento e coordenação da política agrícola, desenvolvimento rural e da política das pescas, que o Ministro reserva para si.
Assim:
1 - Despacham directamente com o Ministro:
a) Os seguintes órgãos, serviços e institutos:
1) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
2) Auditoria Jurídica;
3) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;
4) Secretaria-Geral;
5) Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola;
6) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
b) Os assuntos relativos à gestão do património fundiário do Estado e acções pendentes no âmbito da reforma agrária, incluindo indemnizações.
2 - Delego no Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, engenheiro agrónomo Victor Manuel Coelho Barros:
a) As competências relativas aos seguintes serviços, institutos e sociedades:
1) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
2) Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural;
3) Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
4) Direcção-Geral das Florestas;
5) Auditor Ambiente;
6) Serviço Nacional Coudélico;
7) Direcções regionais de agricultura;
8) Companhia das Lezírias, S. A.;
b) Os assuntos relativos à execução dos programas LEADER e INTERREG e a outros domínios no âmbito do desenvolvimento local e rural.
3 - Delego no Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, Dr. Luís Medeiros Vieira, as competências relativas aos seguintes serviços, institutos, comissões e sociedades:
1) Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
2) Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
3) Direcção-Geral de Veterinária;
4) Instituto da Vinha e do Vinho;
5) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
6) Instituto do Vinho do Porto;
7) ACACSA - Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite;
8) Administração Liquidatária do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas;
9) Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência;
10) Comissões vitivinícolas regionais (CVR);
11) Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD);
12) EPAC - Empresa para a Agro-Alimentação e Cereais, S. A.;
13) PEC, SGPS.
4 - Delego no Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada:
a) As competências relativas aos seguintes serviços, institutos e sociedades:
1) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
2) Inspecção-Geral das Pescas;
3) Escola de Pesca e de Marinha do Comércio;
4) Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
5) DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A.;
6) Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A.;
7) Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A.;
b) As competências exercidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, e do Despacho Normativo n.º 703/94, de 3 de Dezembro;
c) As competências relativas ao exercício das actividades da pesca, da cultura marinha, das apanhas de espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca.
5 - Delego, ainda, nos Secretários de Estado, tendo em conta as delegações enumeradas nos n.os 2, 3 e 4, a competência que me é conferida para:
a) Aprovar os orçamentos e subsequentes alterações orçamentais dos serviços e organismos e dos respectivos gabinetes, bem como para coordenar a sua execução;
b) Assinar os despachos necessários ao exercício das competências dos serviços e organismos dependentes dos Secretários de Estado, bem como os despachos que autorizem a concessão de subsídios a suportar por dotações dos orçamentos de funcionamento do PIDDAC, ou outros cujo âmbito de aplicação respeite aos mesmos serviços e organismos;
c) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 375 mil contos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma;
d) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 750 mil contos, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma;
e) Autorizar despesas com dispensa da celebração de contrato escrito, nas condições previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
f) Autorizar despesas com seguros, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
g) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
h) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamentos de transportes, incluindo de avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
i) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivos justificados, dêem entrada nos serviços após o prazo regulamentar, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto com força de lei n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930, e no Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto;
j) Autorizar a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930;
l) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento anual até ao limite da minha competência;
m) Nomear, exonerar e renovar comissões de serviço de pessoal dirigente, excepto os de director-geral, subdirector-geral e equiparados;
n) Determinar a instauração de processos de inquérito e de sindicância, inclusivamente através da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, praticando neles todos os actos intercalares e definitivos;
o) Despachar sobre processos referente ao regime de trabalho a tempo parcial e efectivação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados;
p) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;
q) Autorizar a concessão de abonos aos médicos municipais;
r) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite de 2000 contos;
s) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de 2000 contos.
6 - Delego, ainda e finalmente, nos Secretários de Estado, em matéria de gestão corrente de pessoal, face às delegações enumeradas nos n.os 2, 3 e 4, as seguintes competências:
a) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e o regresso à actividade, bem como o regime de acumulação e o exercício de actividades privadas;
b) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e institutos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal;
c) Despachar processos de admissão e integração de pessoal;
d) Autorizar a requisição de funcionários por parte de organismos internacionais como cooperantes, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 12 de Agosto;
e) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os actos, intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, sejam da minha competência;
f) Aprovar listas de transição de pessoal;
g) Atribuição de menções de mérito excepcional;
h) Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira;
i) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
j) Autorizar pedidos de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril;
l) Autorizar regime de prestação de trabalho, designado por semana de quatro dias, no âmbito do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto.
7 - Autorizo os Secretários de Estado a subdelegarem nos directores-gerais, ou entidades equiparadas ou nos conselhos administrativos e directivos, as competências que por este despacho lhes são delegadas.
8 - Nas ausências ou impedimentos temporários do Ministro, a sua substituição pelos Secretários de Estado respeitará a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.
9 - Pelo presente despacho ratifico todos os actos praticados pelos Secretários de Estado entre 28 de Outubro de 1999 e a data da publicação deste despacho.
10 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
