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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4311/2005 - AP. - O Dr. Ivo Rosa, juiz de direito da 1.ª Secção da 3.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 10 719/03.9TDLSB, pendente neste Tribunal, contra o arguido Hélio Carlos Ferreira do Nascimento, filho de Hélio Marques do Nascimento e de Izaura Ferreira do Nascimento, natural do Brasil, nascido em 25 de Setembro de 1965, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 12704429, com domicílio na Rua do Dr. Dionísio Vidal Pinheiro, 41, rés-do-chão, Águeda, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 6 de Junho de 2003, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 7 de Junho de 2003, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 7 de Junho de 2003, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 7 de Junho de 2003, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 8 de Junho de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Fevereiro de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
22 de Fevereiro de 2005. - O Juiz de Direito, Ivo Rosa. - A Oficial de Justiça, Isabel Mendes.
