Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4403/2005 - AP. - O Dr. Gilberto Martinho Santos Jorge, juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, faz saber que, no processo sumário (artigo 381.º do Código de Processo Penal), n.º 807/03.7PTPDL, pendente neste Tribunal, contra o arguido Antero Manuel Cabral Filipe, filho de João Martins Filipe e de Maria Herondina Pimentel Cabral Filipe, nascido em 14 de Julho de 1978, casado, titular do bilhete de identidade n.º 11964121, com domicílio na Rua dos Biscoitos, 1, Feteiras, 9500 Ponta Delgada, o qual foi em 19 de Janeiro de 2004 condenado por sentença pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de 3 euros e pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de multa de 120 dias à mesma taxa diária; operado o cúmulo jurídico de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a multa de 600 euros, com 133 dias de prisão subsidiária, caso não pague voluntária ou coercivamente a multa; foi o mesmo declarado contumaz, por despacho de 10 de Fevereiro de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de o arguido obter ou renovar determinados documentos, tais como, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, bem ainda de obter certidões ou registos junto de autoridades públicas, nomeadamente, Conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial ou de Automóveis, Notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, Governos Civis, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia.
18 de Fevereiro de 2005. - O Juiz de Direito, Gilberto Martinho Santos Jorge. - A Oficial de Justiça, Milena Bettencourt Resendes.
