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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4404/2005 - AP. - O Dr. Gilberto Martinho Santos Jorge, juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 456/01.4PTPDL, pendente neste Tribunal, contra o arguido João Fernando Machado Silva, filho de Manuel Fernando Silva e de Maria Sofia Machado Milhões, nascido em 22 de Junho de 1966, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 13556293, com domicílio na Rua de João Rego de Baixo, 60, São José, 9500-000 Ponta Delgada, por ter sido condenado, por acórdão de 12 de Junho de 2002, como autor de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do mesmo Código, de um crime de condução sem carta, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução pelo período de três anos, sujeita a regras de conduta, determinadas ao abrigo do disposto no artigo 52.º do Código de Processo Penal, as quais não cumpriu nem justificou tal comportamento, daí que por despacho proferido em 1 de Junho de 2004 e ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, foi decretada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Fevereiro de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de o arguido obter ou renovar, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, bem como obter certidões e de efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente, Conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial, Automóvel, Notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, Governos Civis, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia.
22 de Fevereiro de 2005. - O Juiz de Direito, Gilberto Martinho Santos Jorge. - O Oficial de Justiça, Manuel Chaveiro.
