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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4483/2005 - AP. - O Dr. Jorge Augusto Silva Dias, juiz de direito da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 76/00.0PTPRT (246/02), pendente neste Tribunal, contra o arguido Rogério Fernando Silva Moutinho, filho de Francisco Isauro dos Santos Moutinho e de Fernanda Alzira Coelho da Silva, natural de Paranhos, Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido em 3 de Julho de 1975, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 11845708, com domicílio na Rua da Corga, 525, Águas Santas, 4425-000 Águas Santas, Maia, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência (em outras circunstâncias), previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal, praticado em 6 de Março de 2000, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 6 de Março de 2000, e de um crime de outras contra-ordenações, praticado em 6 de Março de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 1 de Março de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do mesmo Código, versão de 1998), a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão de 1998, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1), e a proibição daquele obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
2 de Março de 2005. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto Silva Dias. - A Oficial de Justiça, Cristina Durães.
