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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4573/2005 - AP. - O Dr. Bernardino João Videira Tavares, juiz de direito do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo sumário (artigo 381.º do Código de Processo Penal), n.º 85/03.8PBVCT, pendente neste Tribunal, contra o arguido Sérgio António Costa Enes, filho de António Meiva Enes e de Maria de Lurdes Martins da Costa, natural de Viana do Castelo (Monserrate), Viana do Castelo, de nacionalidade portuguesa, nascido em 12 de Março de 1980, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 119737330, com domicílio no lugar da Areia, Castelo de Neiva, 4900 Viana do Castelo, o qual foi condenado, por sentença de 11 de Fevereiro de 2003, transitada em julgado em 26 de Fevereiro de 2003, condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3 euros, perfazendo a multa global de 300 euros, e na sanção acessória de 100 dias de inibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, aplicada a todos os veículos a motor, com excepção de veículos pesados de mercadorias, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, praticado em 11 de Fevereiro de 2003; por despacho datado de 9 de Novembro de 2004, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, foi determinada a execução da pena de 66 dias de prisão subsidiária, foi o mesmo declarado contumaz, em 14 de Fevereiro de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
15 de Fevereiro de 2005. - O Juiz de Direito, Bernardino João Videira Tavares. - A Oficial de Justiça, Rosa Martins.
