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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2045-B/2006 (2.ª série). - O despacho da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) n.º 15 021-A/2005, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de Julho de 2005, aprovou os procedimentos e os prazos a adoptar na gestão do processo de mudança de fornecedor, nos termos previstos no anterior Regulamento de Relações Comerciais (RRC), com a última redacção que lhe foi conferida pelo despacho da ERSE n.º 2030-A/2005 (2.ª série), de 27 de Janeiro.
No passado dia 31 de Agosto foi publicado um novo RRC, aprovado através do despacho da ERSE n.º 18 993-A/2005 (2.ª série), que introduziu importantes inovações, não só ao nível da sua estrutura mas também ao nível das soluções regulatórias adoptadas em diversas matérias, designadamente na definição dos sujeitos intervenientes no relacionamento comercial e na definição das respectivas funções. Neste novo RRC não foi possível, por questões de enquadramento legislativo, consagrar a constituição de um registo de dívidas relacionadas com a mudança de fornecedor, considerando-se assim a deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados de 15 de Junho de 2005.
A impossibilidade de constituição do registo de dívidas determinaria, desde logo, a alteração ao despacho da ERSE n.º 15 021-A/2005, de 8 de Julho, no que se refere ao processo de mudança de fornecedor.
Com a entrada em vigor do novo RRC, a sub-regulamentação prevista para efeitos de gestão do processo de mudança de fornecedor deve ser aprovada tendo por referência este novo quadro regulamentar. Assim, o artigo 151.º do RRC estabelece que os procedimentos e os prazos a adoptar na gestão do processo de mudança de fornecedor de energia eléctrica são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar à ERSE pelo operador da rede de distribuição em média tensão (MT) e alta tensão (AT).
Em cumprimento da referida disposição, o operador da rede de distribuição em MT e AT apresentou à ERSE, para aprovação, a proposta anteriormente mencionada.
No âmbito do processo de análise das propostas apresentadas pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, a ERSE promoveu reuniões com a entidade proponente e considerou os comentários e sugestões apresentados pelos comercializadores e agentes externos.
A ERSE está ciente da importância das questões relacionadas com o acesso e uso de informação no âmbito do exercício de direito de livre escolha de fornecedor por parte dos clientes. Nesse sentido, com o intuito de salvaguardar os princípios de não discriminação entre agentes e de transparência dos processos relacionados com a mudança de fornecedor, a ERSE efectuará um escrutínio rigoroso das práticas seguidas pelo operador da rede de distribuição em MT e AT no uso de informação a que aceda na qualidade de gestor do processo de mudança de fornecedor.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 151.º do RCC e nos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar, nos termos previstos no artigo 151.º do RCC, os procedimentos e os prazos a adoptar na gestão do processo de mudança de fornecedor, que constitui o anexo ao presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.
2 - O documento relativo à especificação e à normalização do formato das mensagens que suportam os processos de mudança de fornecedor e os fluxogramas que detalham os procedimentos de mudança de fornecedor são publicados pelo operador da rede de distribuição em MT e AT na sua página na Internet, numa área exclusivamente dedicada a esta matéria.
3 - O documento e os fluxogramas referidos no número anterior encontram-se arquivados na ERSE, podendo ser disponibilizados a todas as entidades que o solicitem.
4 - As eventuais alterações aos documentos referidos no n.º 2 deverão ser precedidas de consulta aos comercializadores e agentes externos e serão comunicadas à ERSE pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data da sua disponibilização na página na Internet, que corresponde igualmente à data da entrada em vigor das alterações efectuadas.
5 - O operador da rede de distribuição em MT e AT desenvolverá acções de informação junto das entidades que participam nos processos de mudança de fornecedor, designadamente sobre o modelo de gestão das mensagens que suportam estes processos, o formato e a estrutura das mensagens, bem como os critérios de preenchimento dos campos das mensagens e a descrição do fluxo das mensagens.
6 - O presente despacho não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7 - O presente despacho revoga o anexo C do despacho n.º 15 021-A/2005, de 8 de Julho.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Janeiro de 2006. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros.
ANEXO
Gestão dos processos de mudança de fornecedor
1 - Introdução
A gestão dos processos de mudança de fornecedor é uma função do operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo despacho da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos n.º 18 993-A/2005 (2.ª série), de 31 de Agosto.
Este documento define os procedimentos e prazos relativos aos processos de mudança de fornecedor, de acordo com o preconizado no artigo 151.º do Regulamento de Relações Comerciais.
Os processos em causa serão suportados por um conjunto de mensagens electrónicas trocadas entre os vários agentes envolvidos, conforme estabelecido neste documento. A especificação e a normalização do formato das mensagens electrónicas e os fluxogramas que detalham os procedimentos de mudança de fornecedor são publicados pelo operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão na sua página na Internet, numa área especificamente dedicada a esta matéria.
2 - Siglas e definições
2.1 - Siglas
No presente documento são utilizadas as seguintes siglas:
AT - alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);
BPAF - bloco privativo de assinante com fusível;
BT - baixa tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);
CNE - cliente com necessidades especiais;
CP - cliente prioritário;
CPE - código do ponto de entrega;
CR - comercializador regulado;
CUR - contrato de uso das redes;
DCP - dispositivo de controlo de potência;
DGGE - Direcção-Geral de Geologia e Energia;
DST - descarregador de sobretensões;
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
GSM - Global System for Mobile Comunications;
LC - local de consumo;
MAT - muito alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);
ML - mercado liberalizado;
MT - média tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);
NIF - número de identificação fiscal;
PE - ponto de entrega;
PSTN - public switched telephone network - rede telefónica comutada;
RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
RPE - registo do ponto de entrega;
RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;
RRC - Regulamento de Relações Comerciais;
RT - Regulamento Tarifário;
SEN - sistema eléctrico nacional.
2.2 - Definições
No presente documento são utilizadas as seguintes definições:
Agente de ofertas - entidade que pode apresentar ofertas de compra e venda de energia eléctrica, nos termos definidos no RRC;
Agente externo - entidade legalmente estabelecida noutro Estado da União Europeia reconhecida, naquele Estado, como possuindo o direito de comprar ou vender energia eléctrica em nome próprio ou de terceiros;
Baixa tensão especial (BTE) - fornecimento em baixa tensão com uma potência contratada superior a 41,4 kW;
Baixa tensão normal (BTN) - fornecimento em baixa tensão com uma potência contratada igual ou inferior a 41,4 kVA;
Carteira de fornecedor - conjunto de clientes associados a um comercializador ou agente externo;
Comercializador - entidade titular de licença de comercialização cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros;
Comercializador regulado - comercializador que no exercício da sua actividade está obrigado a assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que o requeiram, sujeitando-se ao regime de tarifas e preços regulados, conforme definido no RRC;
Consumo de mudança - valor de consumo apurado para a data em que se processa a mudança de fornecedor, podendo ser determinado por leitura real ou por aplicação de método de estimativa;
Operador da rede de distribuição - entidade titular de licença ao abrigo da qual são autorizados a exercer a actividade de distribuição de energia eléctrica;
Fornecedor - entidade com capacidade para efectuar fornecimentos de energia eléctrica, correspondendo, para efeitos deste despacho, a uma das seguintes entidades: comercializador, comercializador regulado ou agente externo;
Fornecedor cessante - comercializador, comercializador regulado ou agente externo que fornece energia eléctrica a um cliente que pretende mudar de fornecedor;
Incidente no LC - consiste na impossibilidade de execução da ordem de serviço por causas não imputáveis ao operador da rede de distribuição, das quais se informa o fornecedor, sem no entanto produzir a recusa da alteração solicitada. Implica uma alteração dos prazos. As causas de incidente a considerar são, nomeadamente, as seguintes:
Cliente ausente - o operador da rede de distribuição não pode aceder ao LC;
Detecção de irregularidades na instalação;
Leitura de ciclo - leitura real obtida periodicamente, de acordo com o ciclo de leituras implementado pelo operador da rede de distribuição;
Leitura do cliente - leitura comunicada pelo cliente ou seu fornecedor ao operador da rede de distribuição;
Leitura extraordinária - leitura real efectuada pelo operador da rede de distribuição quando, por facto imputável ao cliente, não tiver sido possível a recolha periódica das indicações do equipamento de medição, de acordo com o definido no RRC, ou quando esta for solicitada pelo fornecedor no âmbito dos processos objecto deste documento;
Leitura fora de ciclo - leitura real não periódica realizada pelo operador da rede de distribuição;
Leitura real - valores da energia acumulada recolhidos do equipamento de medição pelo operador da rede de distribuição ou pelo cliente. Os valores da energia são discriminados pelos períodos horários definidos no RT;
Mercado liberalizado - mercado em que a compra e venda de energia eléctrica se processa no âmbito das modalidades de contratação correspondentes à celebração de contratos de fornecimento com comercializadores ou agentes externos, ao recurso a plataformas de mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos definidos no RRC;
Novo fornecedor - comercializador, comercializador regulado ou agente externo com o qual um cliente de um outro comercializador ou agente externo celebrou ou pretende celebrar um novo contrato;
Período de objecção de leitura - intervalo de tempo em que os valores de leitura são considerados provisórios. Este intervalo de tempo dura 30 dias úteis desde a disponibilização dos valores da leitura, excepto no caso da leitura de mudança de fornecedor, em que este prazo é de 15 dias úteis;
Ponto de entrega - ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de energia eléctrica à instalação do cliente, produtor ou outra rede.
3 - Âmbito de aplicação
3.1 - Entidades abrangidas
As entidades abrangidas e que participam nos processos apresentados neste documento são as seguintes:
Fornecedor;
Cliente;
Cliente que pretende actuar como agente de ofertas;
Operador da rede de distribuição.
Aos clientes que pretendem actuar como agente de ofertas correspondem os procedimentos e obrigações que resultam de considerar de forma agregada procedimentos e obrigações atribuídas a cliente e a fornecedor no âmbito do presente documento.
As actividades atribuídas ao operador da rede de distribuição no âmbito dos processos objecto deste documento são desempenhadas pelo operador da rede de distribuição em MT e AT. No caso de o PE estar ligado à rede de outro operador da rede de distribuição em BT, as actividades previstas no âmbito dos processos descritos neste documento podem envolver as duas entidades, recorrendo-se para o efeito à necessária troca de informação entre as partes.
3.2 - Processos abrangidos
Este documento descreve a metodologia de gestão dos seguintes processos:
Acesso ao RPE;
Mudança de fornecedor e entrada directa no ML;
Modificação do RPE solicitada pelo fornecedor;
Modificação do RPE por iniciativa do operador da rede de distribuição;
Denúncia de contrato.
A gestão dos processos acima referidos é efectuada com base em mensagens trocadas entre os agentes envolvidos, as quais dão suporte às seguintes acções necessárias ao nível dos processos definidos:
Pedidos;
Anulações/reposições;
Denúncias;
Modificações.
Os processos apresentados neste documento não se aplicam aos seguintes tipos de contrato:
Contratos de fornecimento com instalações eventuais;
Contratos de fornecimento com instalações provisórias.
3.3 - Manutenção do histórico de mensagens
O operador da rede de distribuição em MT e AT mantém o histórico das mensagens relativas aos processos descritos no presente documento por um período não inferior a dois anos.
3.4 - Autorizações e auditabilidade
No âmbito dos processos descritos no presente documento, o fornecedor, sempre que actue em representação do cliente, deverá assegurar previamente a existência de autorização escrita para o efeito, concedida pelo cliente.
Para efeitos dos processos descritos no presente documento dependentes da existência de autorização concedida pelo cliente ao fornecedor, este deverá assegurar que a existência dessa autorização seja auditável, podendo o operador da rede de distribuição em MT e AT solicitar a respectiva prova, quando entenda conveniente, em respeito dos princípios de transparência e de não discriminação entre os diversos fornecedores.
3.5 - Auditoria e informação
Os processos abrangidos no âmbito do presente documento são objecto de auditoria independente por entidade externa, com periodicidade que garanta que não seja excedido o prazo de dois anos entre auditorias.
Para a realização das mencionadas auditorias, podem ser solicitados às diversas entidades abrangidas nos processos elementos para avaliação do cumprimento dos procedimentos constantes deste documento.
Os relatórios de auditoria devem, sempre que tal se verifique, identificar as situações em que, por falta de elementos comprovativos, não foi possível confirmar o cumprimento das disposições constantes do presente documento.
Os relatórios de auditoria serão enviados à ERSE.
Para efeitos de acompanhamento da gestão dos diversos processos constantes deste documento, o operador da rede de distribuição em MT e AT deverá apurar e actualizar os seguintes indicadores:
Prazo de execução dos procedimentos previstos nos mencionados processos, de forma a poder apurar os respectivos prazos médios e o histograma associado;
Número de observações associado a cada processo, que permita apurar os respectivos números de pedidos, objecções, recusas, actuações no LC e activações;
Quando aplicável, deverão ser apurados os números de observações associados a cada processo e que respeitem a reposições e anulações.
A informação atrás mencionada terá uma periodicidade trimestral, deverá ser remetida à ERSE e publicitada na página na Internet do operador da rede de distribuição em MT e AT.
3.6 - Protecção de dados pessoais e deveres de confidencialidade
O operador da rede de distribuição em MT e AT, enquanto entidade legalmente encarregue da gestão do processo de mudança de fornecedor, de acordo com o estabelecido no RRC, obriga-se a manter reservada a informação constante das bases de dados que servem de suporte aos processos abrangidos no âmbito do presente documento.
Para efeitos da reserva de informação mencionada, o operador da rede de distribuição em MT e AT deve implementar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados, fazendo prova daquela implementação no âmbito das auditorias aos processos abrangidos no presente documento.
As obrigações de reserva de informação e de confidencialidade anteriormente descritas são igualmente aplicáveis à informação de suporte ao processo de mudança de fornecedor, constante do anexo A do presente documento. O operador da rede de distribuição em MT e AT, na qualidade de entidade legalmente encarregue da gestão do processo de mudança de fornecedor, deverá incluir os procedimentos de actualização e uso da informação de suporte ao processo de mudança de fornecedor no âmbito das auditorias a que se encontra obrigado.
A constituição e a operação das bases de dados que suportam os processos abrangidos pelo presente documento devem respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.
3.7 - Tipificação dos dados do registo do ponto de entrega
O RPE contém os dados necessários à caracterização de uma instalação consumidora de energia eléctrica.
O operador da rede de distribuição em MT e AT, enquanto entidade legalmente encarregue da gestão do processo de mudança de fornecedor, poderá manter e actualizar os dados de suporte aos processos enumerados no presente documento, recorrendo à implementação dos necessários níveis diferenciados de acesso que assegurem a protecção de dados pessoais e deveres de confidencialidade a que se encontra obrigado.
Para efeitos do presente documento, os dados de suporte aos processos aqui descritos não deverão ser, consoante os casos, mais do que os elementos constantes das tabelas que se apresentam de seguida:
Tabela n.º 1 - Dados associados ao registo do ponto de entrega
... Nível de tensão
Código do ponto de entrega ... Todos
Número identificação fiscal (NIF) do titular do contrato ... Todos
Existência de contrato para o PE (s/n) ... Todos
Operador da rede de distribuição ... Todos
Código do fornecedor actual ... Todos
Referência do contrato actual (com o respectivo fornecedor) ... Todos
Informação geográfica:
Distrito, concelho, freguesia, localidade, código postal, rua, porta e andar ... Todos
NIP (número de identificação do prédio) ... Todos
Tipo de uso (códigos DGGE) ... Todos
Zona de qualidade de serviço ... Todos
DCP (s/n) ... BTN
Nível de tensão de fornecimento ... Todos
Número de fases ... Todos
Potência certificada/licenciada ... Todos
Potência requisitada ... Todos
Potência instalada ... MAT/AT/MT
Potência contratada ... BT
Potência tomada dos últimos 12 meses ... MAT/AT/MT/BTE
Perfil ... BT
Data da última leitura ... BT
Data de início do contrato em vigor ... Todos
Número de mudanças de fornecedor nos últimos
12 meses ... Todos
Código da tarifa de acesso em vigor ... Todos
Método de estimativa ... BT
Existência de fraude detectada pelo operador da rede de distribuição ... Todos
Cliente com necessidades especiais ... MT/BT
Cliente prioritário ... Todos
Histórico de leitura (energia e potência) dos últimos 12 meses, por: registador, data, hora e origem (empresa/cliente/estimativa) ... Todos
Tabela n.º 2 - Dados associados ao registo do equipamento de medição
... Nível de tensão
Código do PE ... Todos
Marca ... Todos
Número do equipamento ... Todos
Tipo: electromecânico, híbrido ou estático ... Todos
Propriedade ... Todos
Função (medição ou controlo) ... Todos
Funções de medida suportadas (A+, Ri+, Rc-, ...) ... Todos
Número de períodos horários permitidos ... Todos
Número de registadores permitidos ... Todos
Ciclos permitidos (diário, semanal) ... Todos
Perdas no ferro ... MAT/AT/MT
Factores multiplicativos ... Todos
Número de dígitos (inteiros e decimais) ... Todos
Unidades de medida ... Todos
Períodos horários (s/n) ... MAT/AT/MT BT opcional
Tipo de registador (acumulador ou saldador) ... Todos
Tipo de dados permitidos (acumulados e ou curvas de carga) ... Todos
Tipo de dados recolhidos (acumulados e ou curvas de carga) ... Todos
Tipo de recolha de dados (telecontagem ou local) ... Todos
Status de leitura ... MAT/AT/MT
Tipo de ligação telefónica (PSTN ou GSM) ... MAT/AT/MT
BT ... opcional
Nível de tensão de medida ... MAT/AT/MT
Períodos horários programados ... Todos
Ciclo programado ... Todos
4 - Processo de acesso ao registo do ponto de entrega
4.1 - Definição da informação a disponibilizar no acesso ao registo do ponto de entrega
Para efeitos do processo de acesso ao RPE, é considerada a informação constante do mesmo que facilite a apresentação de oferta de fornecimento de energia eléctrica ao cliente por parte do comercializador ou agente externo.
A informação do RPE a disponibilizar no âmbito do presente processo considera dados do RPE, do registo do equipamento de medição e os históricos de leituras e consumos de acordo com as tabelas seguintes:
Tabela n.º 3 - Registo do ponto de entrega
Tabela n.º 4 - Registo do equipamento de medição (um por equipamento)
Tabela n.º 5 - Registo do registador de medida (um por registador)
Tabela n.º 6 - Registo de leituras - Dados acumulados (histórico de leituras dos últimos 12 meses)
Tabela n.º 7 - Registo de leituras - Diagramas de carga (discriminação por períodos de quinze minutos do último mês)
4.2 - Procedimentos
Os vários passos do processo de acesso ao RPE de iniciativa do operador da rede de distribuição são descritos neste capítulo.
4.2.1 - Condições de acesso
O RPE poderá ser acedido directamente pelo cliente ou pelo comercializador ou agente externo que detenha autorização escrita do cliente para o efeito.
Para efeitos de validação dos pedidos de acesso ao RPE, o cliente ou o comercializador ou agente externo deverá fornecer o respectivo CPE a cuja informação se pretende aceder, bem como a referência do contrato de fornecimento em vigor, nos casos em que este exista para o PE em causa.
Acesso pelo cliente. - O cliente detentor de contrato de fornecimento de energia eléctrica no CR ou no ML poderá aceder gratuitamente aos seus dados constantes do RPE.
Para qualquer PE sem contrato de fornecimento de energia eléctrica, o acesso ao RPE poderá ser solicitado através do comercializador ou agente externo ou pelo potencial cliente junto do operador da rede de distribuição.
O acesso ao RPE pelo cliente implica uma solicitação ao operador da rede de distribuição, utilizando para o efeito os meios colocados à disposição por este. Para evitar o acesso indevido ao RPE, a pessoa que o solicita deve fazer prova que tem legitimidade para o efeito, mediante procedimento específico a estabelecer pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, para cada canal de comunicação disponibilizado.
Acesso pelo fornecedor. - O acesso aos dados constantes do RPE por parte do fornecedor está dependente da existência de autorização escrita concedida pelo cliente. Contudo, não se torna necessário o envio ao operador da rede de distribuição em MT e AT da mencionada autorização para que seja permitido ao fornecedor o acesso aos dados do RPE.
4.2.2 - Objecção
Pode ser comunicada pelo operador da rede de distribuição em MT e AT uma objecção ao pedido de acesso aos dados constantes do RPE com os seguintes fundamentos:
Inexistência do CPE ou quando este se revele inválido;
A referência do contrato existente comunicada no pedido de acesso ao RPE não coincide com a que consta das bases de dados operadas pelo operador da rede de distribuição em MT e AT.
Os fundamentos atrás mencionados aplicam-se quer na solicitação de acesso ao RPE efectuada pelo cliente quer na solicitação apresentada pelo fornecedor.
4.3 - Prazos
Os prazos máximos aplicáveis a este processo são os seguintes:
Objecção - comunicação da objecção no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido de acesso ao RPE;
Envio de dados do RPE - envio da informação tipificada para este processo no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção do pedido de acesso ao RPE.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, os prazos anteriormente referidos podem ser acrescidos de cinco dias úteis.
5 - Processo de mudança de fornecedor e entrada directa no mercado liberalizado
5.1 - Introdução
Os procedimentos propostos para a mudança de fornecedor permitem que esta seja realizada de uma de duas formas:
Sem actuação no LC;
Com actuação no LC.
Caso a mudança de fornecedor não implique uma actuação no LC, a data da activação será indicada no momento de aceitação do pedido.
Nos processos de entrada directa no ML, ou quando a mudança de fornecedor implique uma actuação no LC, ou quando houver lugar, nomeadamente, a uma leitura extraordinária, a sua activação só se concretiza após a realização, com sucesso, da intervenção no LC.
5.2 - Procedimentos
O processo de mudança de fornecedor é ilustrado no seguinte diagrama explicativo:
5.2.1 - Pedido
O pedido de mudança de fornecedor ou entrada directa no ML é efectuado pelo novo fornecedor, mediante o envio da informação de suporte ao processo de mudança de fornecedor, constante do anexo A, que deverá servir para efeitos de validação dos pedidos apresentados.
Para clientes em MT, AT e MAT, o pedido do novo fornecedor para mudança de fornecedor que implique a saída do CR ou a entrada directa no ML só deve ser emitido após ter sido garantida a ligação telefónica necessária para telecontagem.
A obrigatoriedade de existência de contador com tarifa tri-horária para clientes BTN (> 20,7 kVA) implica a substituição do contador no prazo regulamentar, ainda que tal não seja explicitado no pedido do novo fornecedor. Contudo, a inexistência de contador com tarifa tri-horária para clientes BTN (> 20,7 kVA) não impede a mudança de fornecedor, obrigando-se o respectivo operador da rede de distribuição a substituir o equipamento no prazo regulamentarmente definido.
5.2.2 - Objecção
O pedido de mudança de fornecedor pode ser objectado pelo operador da rede de distribuição em MT e AT de acordo com os seguintes motivos:
Comuns:
CPE inexistente ou inválido;
Referência do contrato em vigor inexistente ou inválida;
PE com contrato no próprio fornecedor;
Existência de outro pedido em curso, excepto nos seguintes casos:
O pedido em curso é uma denúncia de contrato por iniciativa do fornecedor cessante;
O pedido em curso é uma denúncia de contrato por iniciativa do cliente e o novo pedido inclui mudança de titular;
Atingido o limite de quatro mudanças de fornecedor nos últimos 12 meses;
Fornecedor inexistente;
Contador inválido;
Potência solicitada superior à potência certificada/licenciada;
Potência solicitada superior à potência requisitada;
Potência solicitada não normalizada;
Dados do cliente não coincidentes com os existentes no registo do PE (excepto numa alteração de titular de contrato);
Existência de processo de fraude (excepto entradas directas no ML);
Contrato em processo de corte (excepto entradas directas no ML);
Inexistência de linha telefónica PSTN (com DST e BPAF) e inexistência de cobertura GSM (instalações MAT/AT/MT), no caso de entrada directa no ML ou de saída do CR;
Adicionais para mudança do CR para o ML:
Inexistência de contrato no CR;
Prazo ultrapassado para regularização de dívida com o comercializador regulado;
Inexistência de CUR aplicável a clientes com o estatuto de agente de ofertas;
Adicionais para entrada directa no ML:
Existência de contrato;
Inexistência de certificação (Certiel para BT e DGGE para MAT, AT e MT);
Inexistência de ligação à rede;
Inexistência de CUR aplicável a clientes com o estatuto de agente de ofertas.
5.2.3 - Aceitação
O operador da rede de distribuição em MT e AT comunica aos fornecedores envolvidos, quando aplicável, a data da activação da mudança de fornecedor ou da entrada directa no ML e os serviços a efectuar com vista à activação.
5.2.4 - Actuação no local de consumo
As actuações no LC podem ser as seguintes:
Regulação do DCP, se solicitada pelo fornecedor;
Alteração do transformador de potência, se solicitada pelo fornecedor;
Alteração do equipamento de medida, se solicitada pelo fornecedor;
Alteração do ciclo horário parametrizado no equipamento de medida, se solicitada pelo fornecedor;
Realização da leitura extraordinária, se solicitada pelo fornecedor ou pelo operador da rede de distribuição;
Instalação de contador de telecontagem (MT, AT e MAT), quando prevista regulamentarmente.
A alteração de equipamento de medida só é permitida no sentido de assegurar uma maior discriminação no registo temporal dos consumos.
5.2.4.1 - Agendamento
O agendamento da actuação no LC junto do cliente é efectuado pelo novo fornecedor, sendo coordenado com o operador da rede de distribuição e utilizando para o efeito os meios colocados à disposição por este, respeitando o estabelecido no RQS para a realização de visitas às instalações dos clientes.
5.2.4.2 - Incidentes
Os incidentes são comunicados pelo operador da rede de distribuição em MT e AT ao fornecedor que pediu a actuação no LC, sendo nessa data iniciada a contagem de tempo para a sua resolução e agendamento de nova actuação no LC. Neste âmbito, não podem ser invocados pelo operador da rede de distribuição em MT e AT incidentes que não decorram exclusivamente de responsabilidade do cliente ou do fornecedor que solicitou a actuação no LC.
5.2.5 - Recusa
A recusa consiste na anulação do pedido de mudança de fornecedor ou de entrada directa no ML por um dos seguintes motivos:
Não resolução de incidentes detectados no LC nos prazos previstos, considerando um máximo de duas deslocações ao local;
Detecção de falha evidente de condições de segurança na instalação em pelo menos uma visita ao LC;
Detecção de fraude em pelo menos uma visita ao LC;
Não agendamento da actuação no LC no prazo previsto por facto imputável ao cliente ou ao fornecedor.
5.2.6 - Activação
A activação consiste na concretização da mudança de fornecedor ou entrada directa no ML. A activação da mudança de fornecedor está condicionada à determinação de um valor de consumo de mudança para uma determinada data que servirá, designadamente, para elaborar a facturação de cessação de contrato do actual fornecedor do PE.
As regras de determinação do consumo de mudança são estabelecidas no guia de medição, leitura e disponibilização de dados.
A activação da entrada directa no ML coincide com a instalação e ligação do contador de energia eléctrica.
5.2.7 - Anulação de pedido ou reposição
Num processo de mudança de fornecedor, a anulação pode ser solicitada pelo comercializador ou agente externo que pretende passar a fornecer o PE em causa ou pelo fornecedor cessante em representação do cliente, após a detecção de um erro no processo. No caso do fornecedor cessante ser o comercializador regulado, este pode solicitar a anulação da mudança de fornecedor por existência de dívida.
Numa entrada directa no ML, a anulação pode ser solicitada pelo comercializador ou agente externo que pretende passar a fornecer o PE em causa ou pelo cliente.
A anulação do pedido concretiza-se apenas nos seguintes casos:
O pedido é anterior à activação da mudança de fornecedor;
O pedido é anterior à intervenção no LC (emissão da ordem de serviço pelo operador da rede de distribuição em MT e AT), quando aplicável.
Quando não se verificarem as condições de anulação de um pedido de mudança de fornecedor, o processo será tratado como uma reposição, implicando a anulação de todas as acções efectuadas na sequência do pedido de mudança de fornecedor, nomeadamente regularização de facturação e reposição da instalação, se aplicável.
A reposição da situação anterior à mudança de fornecedor só é possível no prazo de 45 dias úteis a contar da data da activação do pedido que lhe deu origem.
Quando não se verificarem as condições de anulação de uma entrada directa no ML, o comercializador ou agente externo deverá solicitar um procedimento de denúncia de contrato, conforme definido no presente documento, destinado a assegurar a reposição da situação pretendida.
5.3 - Prazos
Os prazos máximos aplicáveis a este processo são os indicados nos números seguintes.
5.3.1 - Prazo para comunicação de objecção
A objecção ao pedido de mudança de fornecedor deve ser comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido de mudança de fornecedor.
O prazo anteriormente referido não se aplica no caso de mudança de fornecedor que acarrete a cessação de contrato no CR, situação na qual, em caso de existência de dívida não regularizada para com o comercializador regulado, o prazo para objecção é fixado em 20 dias úteis. O comercializador ou agente externo que pretende passar a fornecer o PE em causa é informado deste facto num prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis ao cliente para regularizar a situação de dívida.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
Nos casos dos pedidos de anulação/reposição na sequência de comunicação do cliente, sempre que se torne necessário solicitar informação comprovativa aos fornecedores intervenientes no processo, os prazos para objecção podem ser acrescidos em 10 dias úteis.
5.3.2 - Prazo para comunicação de aceitação do pedido
A aceitação do pedido de mudança de fornecedor é comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. No caso de existirem dívidas não regularizadas no âmbito de um contrato no CR, o prazo para a comunicação da aceitação do pedido é de 20 dias úteis a contar da data de recepção do mesmo.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, o prazo anteriormente referido pode ser acrescido de cinco dias úteis.
Nos casos dos pedidos de anulação/reposição na sequência de comunicação do cliente, sempre que se torne necessário solicitar informação comprovativa, os prazos para aceitação podem ser acrescidos em 10 dias úteis.
5.3.3 - Prazo para agendamento de actuação no local de consumo
O prazo de agendamento de actuação no LC é de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
5.3.4 - Prazo para actuação no local de consumo
A actuação no LC deverá ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar da data de agendamento, salvo se existir impedimento imputável ao cliente.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
Para efeitos do presente processo, considera-se que a intervenção no local de consumo se inicia com a emissão, pelo operador da rede de distribuição, da correspondente ordem de serviço.
Sempre que exista um incidente na actuação no LC, ao prazo serão incrementados 15 dias úteis.
5.3.5 - Prazo para activação
A data da activação corresponde a uma data para a qual se apura um consumo de mudança, podendo este, no caso de clientes em BT, ser determinado com recurso a estimativa, leitura de ciclo ou leitura extraordinária. A determinação dos prazos para a activação da mudança de fornecedor, dependentes da determinação do mencionado consumo de mudança, processa-se nos termos adiante definidos, em função do nível de tensão de ligação da instalação do PE a que respeita o pedido.
BTN. - Para os clientes em BTN, a determinação do consumo de mudança e da correspondente data da activação da mudança de fornecedor é efectuada considerando as modalidades indicadas, pela seguinte ordem de prioridade:
a) Quando ocorra uma leitura do operador da rede de distribuição no período de tempo compreendido entre a data de recepção do pedido de mudança de fornecedor e a data de comunicação do fornecedor cessante, o consumo de mudança é determinado por essa leitura e a data de activação corresponde à data da leitura, devendo esta ser comunicada na aceitação do pedido;
b) O consumo de mudança é determinado por estimativa, e a data da activação ocorre num prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido;
c) No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária ou ser necessária uma intervenção no local de consumo, o consumo de mudança é determinado pela leitura recolhida. Neste caso, a data da activação é a data da leitura extraordinária ou da intervenção com sucesso no LC.
BTE. - Para clientes em BTE, a activação ocorre na data da leitura de ciclo, desde que esta ocorra num prazo máximo de 30 dias a contar da data da aceitação do pedido, sendo a data da activação comunicada na aceitação do pedido. Caso não seja efectuada leitura de ciclo na data teórica, no dia que a antecede ou no dia seguinte, pode ser feita uma estimativa de consumo, correspondendo a data da activação ao dia para o qual é feita a estimativa.
No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária ou ser necessária uma intervenção no LC, a data da activação corresponde à data da leitura recolhida ou à data da intervenção com sucesso no LC.
MAT/AT/MT. - Para instalações MT, AT e MAT, a activação ocorre no prazo de cinco dias a contar da data de aceitação do pedido, sendo a data da activação comunicada na aceitação do pedido.
O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica se houver necessidade de actuação no LC. Neste caso, a data da activação corresponderá à data da actuação com sucesso no LC.
5.4 - Preços de serviços regulados solicitados
Quando solicitadas pelo comercializador ou agente externo, as seguintes operações são sujeitas ao pagamento de um preço regulado:
Realização de leitura extraordinária;
Alteração de parametrização em equipamento de medida de telecontagem.
6 - Processo de modificação ao registo do ponto de entrega solicitada pelo fornecedor
6.1 - Introdução
De forma a assegurar que os dados do PE estão permanentemente actualizados na base de dados do operador da rede de distribuição em MT e AT, incluindo a informação do cliente, é necessário que o fornecedor informe esta entidade de eventuais alterações de que tenha conhecimento, nomeadamente através dos processos de modificações ao RPE e mudanças de titular descritos no presente capítulo.
Algumas alterações decorrentes do processo de modificação ao RPE podem obrigar a actuação no LC, pelo que a sua activação só se concretiza após a realização, com sucesso, da intervenção no LC.
6.2 - Procedimentos
O processo de modificação ao RPE é ilustrado no seguinte diagrama explicativo:
6.2.1 - Pedido
O pedido de modificação é utilizado pelo fornecedor que fornece energia eléctrica a um dado PE para proceder à alteração dos seguintes dados constantes do RPE:
Alteração de dados do cliente;
Alteração da informação geográfica do PE;
Alteração da potência contratada (BT);
Alteração de potência instalada (MAT, AT e MT);
Alteração do método de estimativa;
Alteração do equipamento de medida;
Alteração da parametrização no equipamento de medida;
Identificação de cliente com necessidades especiais;
Identificação de cliente prioritário.
Manutenção dos dados de CNE e de CP. - No caso de um cliente vir a adquirir o estatuto de CNE ou de CP, o respectivo fornecedor deve efectuar um pedido de modificação ao RPE, indicando os respectivos dados.
O fornecedor é responsável por obter do CNE declaração médica e respectiva actualização com uma periodicidade anual, não sendo necessário o seu envio ao operador da rede de distribuição em MT e AT. No entanto, o fornecedor deve assegurar as condições para que a existência dessa declaração possa ser auditável.
O fornecedor é responsável por obter do CP os documentos comprovativos de que o PE detém este estatuto, devendo assegurar as condições para que a existência desta documentação seja auditável.
O fornecedor deve ainda efectuar um pedido de modificação ao RPE quando o cliente deixa de reunir as condições para deter o estatuto de CNE ou CP.
O operador da rede de distribuição em MT e AT inquire o fornecedor, com uma periodicidade anual, no sentido de confirmar a manutenção das condições que justificam o estatuto de CNE ou CP para o conjunto de PE com essa classificação.
6.2.2 - Objecção
Pode ser comunicada uma objecção ao pedido de modificação ao RPE de acordo com os seguintes motivos:
CPE inexistente;
PE com contrato noutro fornecedor;
Objecto do pedido de modificação já em tratamento;
Contador inválido;
Potência solicitada superior à potência certificada/licenciada;
Potência solicitada superior à potência requisitada;
Potência solicitada não normalizada;
Existência de processo de fraude.
6.2.3 - Aceitação
O operador da rede de distribuição em MT e AT comunica ao fornecedor a aceitação do pedido de modificação ao RPE indicando, quando aplicável, a data da activação e os serviços a efectuar com vista à activação.
6.2.4 - Actuação no local de consumo
As actuações no LC motivadas por pedidos de modificações ao RPE comunicadas pelo fornecedor podem ser as seguintes:
Regulação do DCP;
Alteração do transformador de potência;
Alteração do equipamento de medida;
Alteração da parametrização no equipamento de medida;
Realização da leitura extraordinária.
A alteração do equipamento de medida só é permitida no sentido de facultar uma maior discriminação temporal no registo dos consumos.
6.2.4.1 - Agendamento
O agendamento da actuação no LC junto do cliente é efectuado pelo fornecedor, sendo coordenado com o operador da rede de distribuição e utilizando para o efeito os meios colocados à disposição por este, respeitando o estabelecido no RQS para a realização de visitas às instalações dos clientes.
6.2.4.2 - Incidentes
Os incidentes são comunicados pelo operador da rede de distribuição em MT e AT ao fornecedor que pediu a modificação que implica a actuação no LC, sendo nessa data iniciada a contagem de tempo para a sua resolução e agendamento de nova actuação no LC. Neste âmbito, não podem ser invocados pelo operador da rede de distribuição em MT e AT incidentes que não decorram exclusivamente de responsabilidade do cliente ou do fornecedor que solicitou a actuação no LC.
6.2.5 - Recusa
A anulação do pedido de modificação ao RPE ocorre por um dos seguintes motivos:
Não resolução de incidentes detectados no LC nos prazos previstos, considerando no máximo duas deslocações ao local;
Detecção de falha evidente de condições de segurança na instalação em pelo menos uma visita ao LC;
Detecção de fraude em pelo menos uma visita ao LC;
Não agendamento da actuação no LC no prazo previsto por falta imputável ao cliente ou ao fornecedor.
6.2.6 - Activação
A activação consiste na concretização da modificação ao RPE solicitada, depois de efectuadas as eventuais actuações no LC que se tornem necessárias.
6.2.7 - Anulação de pedidos
Num processo de modificação ao RPE de iniciativa do fornecedor, a anulação pode ser solicitada pelo fornecedor após a detecção de um erro no processo.
Não é permitida a anulação de uma modificação ao RPE de iniciativa do fornecedor uma vez efectuada a sua activação ou após a actuação no LC (emissão da ordem de serviço). Nestes casos, o fornecedor pode efectuar novo pedido de modificação que reponha a situação pretendida.
6.3 - Prazos
Os prazos máximos aplicáveis a este processo são indicados nos números seguintes.
6.3.1 - Prazo para comunicação de objecção
A objecção a um pedido de modificação ao RPE deve ser comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
No caso de pedido de alteração da informação geográfica do PE, o prazo de objecção é condicionado ao tempo de resposta das entidades competentes para validação dos elementos informativos a alterar.
6.3.2 - Prazo para comunicação de aceitação do pedido
A aceitação de um pedido de modificação ao RPE deve ser comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
No caso de pedido de alteração da informação geográfica do PE, o prazo de aceitação é condicionado ao tempo de resposta das entidades competentes para validação dos elementos informativos a alterar.
6.3.3 - Prazo para agendamento de actuação no local de consumo
O agendamento de actuação no LC na sequência de um pedido de modificação ao RPE deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
6.3.4 - Prazo para actuação no local de consumo
A actuação no LC na sequência de um pedido de modificação ao RPE deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar da data de agendamento, salvo se existir impedimento imputável ao cliente.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
Para efeitos do presente processo, considera-se que o prazo para a intervenção no local de consumo se inicia com a emissão, pelo operador da rede de distribuição, da correspondente ordem de serviço.
Sempre que exista um incidente na actuação no LC, ao prazo serão incrementados 15 dias úteis.
6.3.5 - Prazo para activação
A data da activação corresponde a uma data para a qual se apura um consumo associado à modificação ao RPE, podendo este, no caso de clientes em BT, ser determinado com recurso a estimativa, leitura de ciclo ou leitura extraordinária. A determinação dos prazos para a activação da modificação ao RPE, dependentes da determinação do mencionado consumo associado à modificação ao RPE, processa-se nos termos adiante definidos, em função do nível de tensão de ligação da instalação do PE a que respeita o pedido.
BTN. - Para os clientes em BTN, a determinação do consumo associado à modificação ao RPE, quando necessária, bem como da correspondente data de activação, é efectuada considerando as modalidades indicadas, pela seguinte ordem de prioridade:
a) O consumo associado à modificação ao RPE é determinado por estimativa, e a data da activação ocorre num prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido;
b) No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária ou ser necessária uma intervenção no LC, o consumo associado à modificação ao RPE é determinado pela leitura recolhida. Neste caso, a data da activação é a data da leitura extraordinária ou da intervenção com sucesso no LC.
BTE. - Para clientes em BTE, a activação ocorre num prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido, sendo a data da activação comunicada na aceitação do pedido.
Nas alterações de titularidade, a activação ocorre na data da leitura de ciclo, desde que esta ocorra num prazo máximo de 30 dias a contar da data de aceitação do pedido, sendo a data da activação comunicada na aceitação do pedido. Caso não seja efectuada leitura de ciclo na data teórica, no dia que a antecede ou no dia seguinte, pode ser feita uma estimativa de consumo, correspondendo a data da activação ao dia para o qual é feita a estimativa.
No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária ou ser necessária uma intervenção no local de consumo, a data da activação corresponde à data da leitura solicitada ou à data da intervenção com sucesso no LC.
MAT/AT/MT. - Para clientes em MT, AT e MAT, a activação ocorre num prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido, sendo a data da activação comunicada na aceitação do pedido.
O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica se houver necessidade de actuação no LC. Neste caso, a data da activação corresponderá à data da actuação com sucesso no LC.
6.3.6 - Prazo para anulação de pedidos
A anulação de pedidos de modificação ao RPE de iniciativa do fornecedor deve ocorrer na data da sua solicitação se esta for anterior à data da activação ou da actuação no LC (emissão da ordem de serviço), quando aplicável.
6.4 - Preços de serviços regulados solicitados
Quando solicitadas pelo comercializador ou agente externo, as seguintes operações são sujeitas ao pagamento de um preço regulado:
Realização de leitura extraordinária;
Alteração de parametrização em equipamento de medida de telecontagem.
7 - Modificação ao registo do ponto de entrega por iniciativa do operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão.
7.1 - Introdução
De forma a assegurar a actualização dos dados associados a cada PE, é necessária a troca de informação entre o operador da rede de distribuição em MT e AT e o respectivo fornecedor, devendo, nos casos aplicáveis, utilizar a informação de suporte ao processo de mudança de fornecedor.
Os campos de informação constantes do RPE, cuja actualização deve ser assegurada periodicamente e de acordo com os procedimentos descritos neste processo, são os seguintes:
Cliente com necessidades especiais ou cliente prioritário;
PE sem leitura há mais de 6 meses;
PE sem leitura há mais de 12 meses;
Comunicação de fraude no PE;
Alterações na instalação técnica do PE.
7.2 - Procedimentos
Os vários passos do processo de modificação ao RPE de iniciativa do operador da rede de distribuição são descritos neste capítulo.
7.2.1 - Cliente com necessidades especiais ou cliente prioritário
Descrição. - O procedimento relacionado com clientes com estatuto de CNE ou de CP, inserido no processo de modificação ao RPE de iniciativa do operador da rede de distribuição, consiste na avaliação da qualidade de cliente com essas características, de acordo com o definido no RQS, relativamente aos PE da carteira de cada fornecedor.
Periodicidade. - O procedimento relacionado com clientes com estatuto de CNE ou de CP, inserido no processo de modificação ao RPE de iniciativa do operador da rede de distribuição, tem uma periodicidade anual.
Procedimento. - O procedimento relacionado com clientes com estatuto de CNE ou de CP, inserido no processo de modificação ao RPE de iniciativa do operador da rede de distribuição, assenta em mensagem enviada pelo operador da rede de distribuição em MT e AT a cada fornecedor com clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários registados na sua carteira, solicitando a confirmação da manutenção desse estatuto para os respectivos PE. O fornecedor contactado deverá responder com mensagem de confirmação ou anulação.
7.2.2 - Ponto de entrega sem leitura há mais de seis meses
Descrição. - No âmbito do procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de seis meses, o operador da rede de distribuição em MT e AT comunica ao comercializador ou agente externo os PE da sua carteira sem leitura há mais de seis meses para que este informe os respectivos clientes da necessidade de comunicação de leitura.
Periodicidade. - O procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de seis meses tem uma periodicidade mensal.
Procedimento. - O procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de seis meses, inserido no processo de modificação ao RPE de iniciativa do operador da rede de distribuição, assenta em mensagem enviada pelo operador da rede de distribuição em MT e AT a cada comercializador ou agente externo, contendo os PE da sua carteira em que se verifique esta situação. O comercializador ou agente externo contactado deverá informar a data em que informou os clientes da situação.
7.2.3 - Ponto de entrega sem leitura há mais de 12 meses
Descrição. - No âmbito do procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de 12 meses, o operador da rede de distribuição em MT e AT comunica ao comercializador ou agente externo os PE da sua carteira sem leitura há mais de 12 meses para que este proceda ao agendamento de leitura extraordinária.
Periodicidade. - O procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de 12 meses tem uma periodicidade mensal.
Procedimento. - O procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de 12 meses, inserido no processo de modificação ao RPE de iniciativa do operador da rede de distribuição, assenta em mensagem enviada pelo operador da rede de distribuição em MT e AT a cada comercializador ou agente externo, contendo os PE da sua carteira em que se verifique esta situação. O comercializador ou agente externo contactado deverá informar o operador da rede de distribuição em MT e AT da data agendada com cada um dos clientes para a realização da leitura extraordinária.
7.2.4 - Comunicação de fraude
Descrição. - No âmbito do procedimento relacionado com a comunicação de fraude, sempre que o operador da rede de distribuição detecte situação de fraude num PE deve comunicá-la ao comercializador ou agente externo respectivo.
Periodicidade. - O procedimento relacionado com a comunicação de fraude ocorre imediatamente após a sua detecção.
Procedimento. - O procedimento relacionado com a comunicação de fraude assenta em mensagem enviada pelo operador da rede de distribuição em MT e AT a cada comercializador ou agente externo em cuja carteira tenham sido detectados PE em situação de fraude.
7.2.5 - Alterações na instalação técnica do ponto de entrega
Descrição. - No âmbito do procedimento relacionado com alterações na instalação técnica do PE, sempre que o operador da rede de distribuição proceda a alterações na instalação técnica dos PE, deve proceder à actualização dos respectivos dados e ao seu envio para o comercializador ou agente externo associado ao PE.
Periodicidade. - O procedimento relacionado com alterações na instalação técnica do PE ocorre imediatamente após a alteração efectuada.
Procedimento. - O procedimento relacionado com alterações na instalação técnica do PE assenta em mensagem enviada pelo operador da rede de distribuição em MT e AT a cada comercializador ou agente externo.
8 - Processo de denúncia de contrato
8.1 - Introdução
A denúncia de contrato pode ser efectuada por iniciativa do comercializador ou agente externo ou por iniciativa do cliente.
A denúncia de contrato por iniciativa do comercializador ou agente externo processa-se da seguinte forma:
O comercializador ou agente externo comunica a denúncia do contrato ao operador da rede de distribuição em MT e AT com 20 dias úteis de antecedência;
O operador da rede de distribuição em MT e AT comunica ao comercializador ou agente externo a aceitação da denúncia do contrato. O comercializador ou agente externo é responsável por informar o cliente, na data do pedido de denúncia, da necessidade de celebração de novo contrato de fornecimento de energia eléctrica dentro do prazo estabelecido, de forma a prevenir uma eventual interrupção da alimentação individual da instalação do cliente;
No fim do prazo, se o cliente não celebrar outro contrato de fornecimento (com o CR ou no ML), inicia-se o processo que pode conduzir à interrupção da alimentação individual da instalação do cliente. A responsabilidade do fornecedor pelo PE termina no fim do prazo referido.
A denúncia de contrato por iniciativa do cliente processa-se da seguinte forma:
O comercializador ou agente externo comunica a denúncia de contrato;
O operador da rede de distribuição em MT e AT comunica ao comercializador ou agente externo a aceitação;
O operador da rede de distribuição em MT e AT procede à denúncia de contrato nos prazos definidos e desencadeiam-se os procedimentos para a interrupção da alimentação individual da instalação do cliente.
8.2 - Procedimentos
Os vários passos do processo de denúncia de contrato são descritos neste capítulo.
8.2.1 - Pedido
O pedido de denúncia de contrato é utilizado pelo fornecedor de um dado PE para proceder à cessação do contrato de fornecimento.
8.2.2 - Objecção
O pedido de denúncia de contrato apresentado pelo comercializador ou agente externo pode ser objectado pelo operador da rede de distribuição em MT e AT de acordo com os seguintes motivos:
CPE inexistente;
PE com contrato noutro fornecedor;
Pedido em curso (excepto se já decorre um pedido de mudança de fornecedor, por iniciativa de outro comercializador ou agente externo).
8.2.3 - Aceitação
A aceitação consiste na comunicação ao comercializador ou agente externo da aceitação do pedido de denúncia do contrato indicando, quando aplicável, a data da activação e os serviços a efectuar com vista à activação.
8.2.4 - Actuação no local de consumo
As actuações no LC na sequência de pedido de denúncia de contrato podem ser as seguintes:
Interrupção da alimentação individual da instalação do cliente, se solicitada por este;
Remoção do equipamento de medida, se necessário;
Realização da leitura extraordinária, se solicitada.
8.2.4.1 - Agendamento
O agendamento da actuação no LC junto do cliente na sequência de pedido de denúncia de contrato é efectuado pelo fornecedor, sendo coordenado com o operador da rede de distribuição e utilizando para o efeito os meios colocados à disposição por este, respeitando o estabelecido no RQS para a realização de visitas às instalações dos clientes.
8.2.4.2 - Incidentes
Os incidentes são comunicados pelo operador da rede de distribuição em MT e AT ao fornecedor que pediu a cessação que implica a actuação no LC, sendo nessa data iniciada a contagem de tempo para a sua resolução e agendamento de nova actuação no LC. Neste âmbito, não podem ser invocados pelo operador da rede de distribuição em MT e AT incidentes que não decorram exclusivamente de responsabilidade do cliente ou do fornecedor que solicitou a actuação no LC.
8.2.5 - Activação
A activação consiste na concretização da denúncia de contrato. Para se proceder à activação da denúncia de contrato poderá ser necessária actuação no LC.
8.2.6 - Anulação de pedidos
Num processo de denúncia de contrato, a anulação pode ser solicitada pelo comercializador ou agente externo se o relacionamento com o cliente se alterou ou após a detecção de um erro no processo.
Um pedido de mudança de fornecedor anula um pedido de denúncia de contrato até à data da activação do primeiro pelo operador da rede de distribuição em MT e AT. Não é permitida a anulação de uma denúncia de contrato uma vez efectuada a sua activação ou iniciada a intervenção no LC (emissão da ordem de serviço pelo operador da rede de distribuição).
8.3 - Prazos
Os prazos máximos aplicáveis ao processo de denúncia de contrato são os que constam da presente secção.
8.3.1 - Prazo para comunicação de objecção
A objecção ao pedido de denúncia de contrato deve ser comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
8.3.2 - Prazo para comunicação de aceitação do pedido
A aceitação do pedido de denúncia de contrato deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
8.3.3 - Prazo para agendamento de actuação no local de consumo
O agendamento de actuação no LC, quando necessário, deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
8.3.4 - Prazo para actuação no local de consumo
A actuação no LC, quando necessária, deverá ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar da data de agendamento, salvo se existir impedimento imputável ao cliente.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um operador da rede de distribuição exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
Sempre que exista um incidente na actuação no LC, ao prazo serão incrementados 15 dias úteis.
8.3.5 - Prazos para activação
A data da activação corresponde a uma data para a qual se apura um consumo associado à denúncia de contrato, podendo este, no caso de clientes em BT, ser determinado com recurso a estimativa, leitura de ciclo ou leitura extraordinária. A determinação dos prazos para a activação da denúncia de contrato, dependentes da determinação do mencionado consumo associado à denúncia de contrato, processa-se nos termos adiante definidos, em função do nível de tensão de ligação da instalação do PE a que respeita o pedido.
No caso de denúncia por iniciativa do fornecedor, a activação ocorre, para todos os níveis de tensão, tendo em conta os prazos referidos no n.º 8.1.
BTN. - Para os clientes em BTN, a determinação do consumo associado à denúncia de contrato e da correspondente data da activação é efectuada considerando as modalidades indicadas, pela seguinte ordem de prioridade:
a) O consumo associado à denúncia do contrato é determinado por estimativa e a data da activação ocorre num prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido;
b) No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária ou ser necessária uma intervenção no local de consumo, o consumo associado à denúncia de contrato é determinado pela leitura recolhida. Neste caso, a data da activação é a data da leitura extraordinária ou da intervenção com sucesso no LC.
BTE. - A data da activação corresponde à data da intervenção com sucesso no LC.
MAT/AT/MT. - A data da activação corresponde à data da intervenção com sucesso no LC.
8.3.6 - Prazo para anulação de pedidos
A anulação de pedido de denúncia de contrato pode ocorrer a todo o tempo do processo desde que seja anterior à data da activação ou anterior à data de emissão da ordem de serviço pelo operador da rede de distribuição para intervenção no LC.
8.4 - Preços de serviços regulados solicitados
Quando solicitada pelo comercializador ou agente externo, a realização de leitura extraordinária está sujeita ao pagamento de um preço regulado.
ANEXO A
Informação de suporte ao processo de mudança de fornecedor
A informação de suporte ao processo de mudança de fornecedor é composta pelos seguintes registos de informação:
a) Identificação e caracterização do ponto de entrega;
b) Identificação do titular do contrato;
c) Identificação da pessoa de contacto;
d) Identificação do cliente com necessidades especiais;
e) Identificação das condições de entrada/mudança.
A informação de suporte ao processo de mudança de fornecedor é apresentada sob a forma tabelar com os seguintes campos:
a) Campo/número - número do campo de informação;
b) Campo/nome - nome do campo de informação;
c) Descrição/observações;
d) Aplicação - caracterização da informação sob os seguintes critérios de aplicabilidade:
O - obrigatório;
OA - obrigatório, quando aplicável;
OB - obrigatório, quando aplicável o preenchimento de pelo menos um dos campos;
F - facultativo.
1 - Identificação e caracterização do ponto de entrega
Tipo de registo: obrigatório.
2 - Identificação do titular do contrato
Tipo de registo: obrigatório.
3 - Identificação da pessoa de contacto
Tipo de registo: facultativo, mas obrigatório quando a pessoa de contacto não é o titular do contrato.
4 - Identificação do cliente com necessidades especiais
Tipo de registo: facultativo e aplicável apenas para entradas directas no ML.
5 - Identificação das condições de entrada/mudança
Tipo de registo: facultativo, mas obrigatório se entrada directa no ML.
O outorgante declara, sob compromisso de honra, que todas as informações que vier a prestar no âmbito da informação de suporte ao processo de mudança de fornecedor correspondem à verdade e que detém contrato de fornecimento com os titulares das instalações em causa. A prestação de falsas declarações submete-o às devidas consequências legais.
