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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2852-A/2022
O Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) foi criado em 2020, com o objetivo de promover o reforço dos serviços de transporte público e a implementação de novos serviços de transporte público, regular e flexível, que resultem em ganhos em termos da acessibilidade dos territórios e das suas populações aos principais serviços e polos de emprego, e que promovam a transferência de utilizadores do transporte individual para o transporte coletivo de passageiros, contribuindo assim para a indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e a descarbonização da mobilidade.
Através do Despacho n.º 3387-A/2021, de 29 de março, foram estabelecidas as regras aplicáveis ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) no ano de 2021, nos termos previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, dando-se assim continuidade a este Programa.
Nos termos do artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental e do regime transitório de execução orçamental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2021, de 31 de dezembro, a vigência do Orçamento do Estado para 2021 é prorrogada para o ano económico de 2022, ficando a execução orçamental das despesas sujeita ao cumprimento do regime duodecimal.
Considerando este regime transitório, importa determinar as regras aplicáveis ao PROTransP até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2022.
Assim, nos termos do disposto no ponto 99 do anexo i da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado da Mobilidade, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, determinam o seguinte:
1 - Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022, o financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) vigora em regime de duodécimos, nos termos fixados pelo presente despacho e considerando as regras de aplicabilidade e de distribuição de verbas estabelecidas no Despacho n.º 3387-A/2021, de 29 de março.
2 - O Fundo Ambiental transfere, mensalmente, para cada uma das comunidades intermunicipais (CIM) um duodécimo das verbas estabelecidas na tabela do anexo do Despacho n.º 3387-A/2021, de 29 de março.
3 - Compete às CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.
4 - A definição e implementação das ações a realizar é da competência das respetivas autoridades de transportes de cada CIM, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, sendo que as verbas só podem ser utilizadas nas tipologias de ações previstas nos n.os 7 a 9 do Despacho n.º 3387-A/2021, de 29 de março.
5 - As verbas disponibilizadas através do presente despacho podem ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
6 - Para efeitos de avaliação do Programa, as CIM devem remeter para o Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PROTransP de 2022 até ao dia 15 de fevereiro de 2023, contendo a informação estabelecida no n.º 11 do Despacho n.º 3387-A/2021, de 29 de março.
7 - Cada CIM deve proceder ao reembolso das verbas não utilizadas nas atividades previstas no prazo máximo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.
4 de março de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
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