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Ato Original
Acórdão n.º 572/2003/T. Const. - Processo n.º 205/03. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - O Ministério Público veio interpor o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em 9 de Janeiro de 2003, pelo qual foi declarado extinto o procedimento criminal relativo ao arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, "uma vez que no mesmo foi recusada a aplicação da norma do artigo 2.º, n.º 4, parte final, do Código Penal, com fundamento na sua inconstitucionalidade".
Nesse despacho adere-se aos fundamentos da promoção do Ministério Público na qual se dizia ter-se operado "uma descriminalização da conduta em causa nestes autos" pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, e que esta "ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da condenação", sustentando-se, com remissão para a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na interpretação segundo a qual "a descriminalização operada pelo n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, não pode ser aplicada no caso dos autos por já haver condenação com trânsito em julgado".
2 - No Tribunal Constitucional, o recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma:
"1.º É materialmente inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei [penal] mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, na parte em que veda a aplicação da lei penal nova que descriminaliza o facto típico, imputado ao arguido, já objecto de sentença condenatória transitada em julgado.
2.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida."
Por parte do recorrido não foram apresentadas quaisquer alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos. - 3 - O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, de decisão judicial que recusou a aplicação, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, da norma contida no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, parte final, na interpretação segundo a qual "a descriminalização operada pelo n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, não pode ser aplicada no caso dos autos, por já haver condenação com trânsito em julgado".
Está em causa o confronto desta norma com o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, que consagra a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, tendo o tribunal recorrido considerado que a lei nova (o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro) operou uma descriminalização do facto imputado ao arguido.
4 - Como se nota nas alegações do Ministério Público, e foi já invocado (por remissão para a promoção) na decisão recorrida, decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o respeito pelo núcleo essencial da garantia afirmada nesse artigo 29.º, n.º 4, "implica, pelo menos, que o caso julgado da condenação não afaste a aplicação retroactiva da lei nova descriminalizadora ou que produz efeitos substancialmente análogos" - cf. os Acórdãos n.os 677/98 (agora publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 41.º, pp. 501 e segs.) e 169/2002 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Maio de 2002).
Assim, neste último aresto, remeteu-se para o Acórdão n.º 677/98, escrevendo-se o seguinte:
"6 - Pode, assim, continuar-se a acompanhar o citado Acórdão n.º 677/98, no qual, sobre o confronto da norma em causa com o princípio da aplicação retroactiva da lei, se escreveu:
"4 - É no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias pessoais que a Constituição consagra os princípios básicos relativos à 'aplicação da lei criminal' (artigo 29.º). Entre eles, contam-se o princípio da legalidade, o princípio da irretroactividade da lei incriminadora, o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável e o princípio ne bis in idem e o direito à revisão da sentença e à indemnização em caso de condenação injusta.
Na parte que agora nos importa considerar, o n.º 4 do artigo 29.º determina que se aplicam 'retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido'.
Não se afigura difícil encontrar o fundamento substancial para esta regra, que decorre directamente do princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas (ou da tutela penal) ou da máxima restrição das penas (Acórdão deste Tribunal n.º 290/97, de 12 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Maio de 1997, e Figueiredo Dias e Costa Andrade, Direito Penal - Questões Fundamentais - a Doutrina Geral do Crime, em curso de publicação, Coimbra, 1996, pp. 66 e segs.; Maria Fernanda Palma, Direito Penal - Parte Geral, Lisboa, 1994, pp. 65 e segs.; Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 1.º vol., 2.ª ed., Lisboa, 1985, pp. 50 e segs.; José Sousa e Brito, 'A lei penal na Constituição', in Estudos sobre a Constituição, 2.º vol., Lisboa, 178, pp. 199 e segs. e 222 e segs; Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2.ª ed., Coimbra, 1997, pp. 102 e segs.).
Resulta deste princípio a asserção de que a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados; e o seu valor assenta na verificação de que 'qualquer criminalização e respectiva punição' (Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, p. 255) determina a restrição de direitos, liberdades e garantias das pessoas (máxime do direito à liberdade, consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição). Ora, tal restrição só pode justificar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, quando se mostre necessária para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Pode afirmar-se, assim, que a garantia da aplicação da lei penal mais favorável se limita a exprimir, ou a traduzir, na matéria dos limites temporais da aplicação da lei penal, o princípio da necessidade das penas. Na verdade, se, em momento posterior à prática do facto, a pena se revela desnecessária, torna-se constitucionalmente ilegítima.
5 - Como já se viu, a norma do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal foi interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a aplicação retroactiva da lei que transforma em crime semi-público um crime público - lei que é, por isso, mais favorável - e de impedir, consequentemente, a relevância da desistência da queixa apresentada.
Apurado o fundamento do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, impõe-se a conclusão de que se verifica uma contradição formal entre esta disposição e a norma do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, com o alcance com que foi aplicada pelo acórdão recorrido (considerando existir tal contradição em todos os casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Código Penal, Teresa Pizarro Beleza, op. cit., 1.º vol., 2.ª ed., Lisboa, 1985, p. 455, sustenta que a parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal deve 'considerar-se inconstitucional face ao disposto no n.º 4 do artigo 29.º').
É necessário, no entanto, averiguar se tal contradição é admissível, o que só ocorrerá se constituir uma restrição constitucionalmente permitida de direitos, liberdades e garantias, em razão da sua necessidade, adequação e proporcionalidade relativamente à defesa de outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos. Com efeito, '[...] as restrições e os condicionamentos dos direitos fundamentais [...] só se justificam quando, para além do mais, se mostrem necessários e adequados à salvaguarda de outros direitos ou valores constitucionais. Por outro lado, têm sempre de ser proporcionados. E, tratando-se de restrições, têm de deixar intocado o conteúdo essencial do respectivo preceito constitucional (cf. o artigo 18.º da Constituição)'. (Acórdão n.º 392/89 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Setembro de 1989.)
Pode desde logo invocar-se, precisamente, a tutela constitucional do caso julgado como fundamento da admissibilidade da ressalva constante do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal.
Mas a invocação do caso julgado não é suficiente para, só por si, tornar legítima a restrição ao princípio da aplicação da lei penal mais favorável.
É sabido que o caso julgado serve, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, 3.ª ed., reimp., Coimbra, 1996, p. 494); e que, fundando-se a protecção da segurança jurídica relativamente a actos jurisdicionais, em último caso, no princípio do Estado de direito (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 257), se trata, sem qualquer dúvida, de um valor constitucionalmente protegido. Torna-se, todavia, indispensável demonstrar que o valor constitucional do caso julgado deva prevalecer nestas hipóteses perante o princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável.
Afirmou-se no Acórdão n.º 644/98 deste Tribunal, ainda inédito [entretanto publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 41.º, pp. 367 e segs.], haver que averiguar se 'aceite a consagração constitucional do valor ou interesse consistente no respeito pelo caso julgado, e não podendo deixar de perspectivar a regra constante da parte final do n.º 4 do artigo 29.º como uma garantia constitucional fundamental, se, atentos os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, a restrição operada pela norma em apreço não ultrapassa o necessário para a salvaguarda desses valor ou interesse e se posterga o alcance mínimo daquela garantia'.
Ora, a verdade é que, independentemente de outras considerações, se considera que o respeito pelo núcleo essencial da garantia afirmada no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição implica, pelo menos, que o caso julgado da condenação não afaste a aplicação retroactiva da lei nova descriminalizadora ou que produz efeitos substancialmente análogos.
Não estando em causa, neste processo, averiguar da conformidade constitucional da não aplicação retroactiva da lei mais favorável a todos os casos hipoteticamente abrangidos pelo n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, há que entender que, na parte em que constitui objecto do presente recurso, esta norma não respeita o conteúdo essencial do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição. Com efeito, se a nova lei passa a fazer depender o procedimento de queixa da ofendida, e, consequentemente, a considerar relevante a desistência da queixa, o resultado da sua aplicação é equivalente ao que decorre de uma lei que descriminaliza, em sentido próprio, a conduta do agente. Num caso como no outro, a aplicação da lei nova determinaria a não punição.
6 - Não se afigura admissível invocar o n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, que garante que 'ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime', para defender a intangibilidade do caso julgado, como se fez no douto acórdão recorrido (cf. a invocação do n.º 5 do artigo 29.º como um dos argumentos para a defesa da não inconstitucionalidade da última parte do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, em Pereira Teotónio, 'Interpretação da lei criminal e sua aplicação no tempo', in Revista do Ministério Público, ano 3.º, vol. 12, 1982, p. 64). Na verdade, a disposição constitucional invocada, que consagra o princípio ne bis in idem, constitui, sem margem para qualquer dúvida, uma garantia do arguido, não podendo pois ser invocada contra ele, em manifesta violação da sua ratio."
5 - No presente caso, o tribunal recorrido considerou que se verificara, com a lei nova, uma "descriminalização da conduta em causa nestes autos", e, invocando a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, recusou a aplicação da dimensão normativa em questão do artigo 2.º, n.º 4 - e não do n.º 2 do mesmo artigo -, do Código Penal, para o efeito de poder considerar que o trânsito em julgado da decisão condenatória não obstava à aplicação da lei nova.
Este enquadramento normativo adoptado pelo tribunal a quo bem como a consideração de que se verificara uma descriminalização da conduta em questão - sem, porém, se referir expressamente à transformação de crime público em semi-público e a qualquer desistência de queixa, como na hipótese do citado Acórdão n.º 677/98 - não são sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, ao qual não compete, no presente recurso, controlar a correcção dessa aplicação do direito infraconstitucional. Cumpre-lhe apenas apreciar a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, e cuja apreciação é objecto do recurso: a do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, apenas na dita "interpretação" de que veda a aplicação da lei penal nova que descriminaliza o facto típico, imputado ao arguido, já objecto de sentença condenatória transitada em julgado (e não noutras suas dimensões interpretativas).
Ora, como nota o recorrente, os fundamentos da citada jurisprudência constitucional conduzem efectivamente, se aplicados também à "dimensão interpretativa" ora em questão, a confirmar o julgamento de inconstitucionalidade material a que se chegou na decisão recorrida, e, portanto, a negar provimento ao recurso.
III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, a norma constante do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal na interpretação de que veda a aplicação da lei penal nova que descriminaliza o facto típico, imputado ao arguido, já objecto de sentença condenatória transitada em julgado;
b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.
Lisboa, 19 de Novembro de 2003. - Paulo Mota Pinto - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.
