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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 751/2005 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Mértola proceder à instalação de uma estação de transferência de resíduos sólidos e de um ecocentro na Herdade da Peliteira, utilizando para o efeito 10 000 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 215, de 17 de Setembro de 1997.
Considerando a justificação da localização da referida infra-estrutura, apresentada pela Câmara Municipal de Mértola;
Considerando que a infra-estrutura obteve parecer favorável por parte da DRAOT-Alentejo, actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:
Relativamente ao projecto da estação de transferência:
Deverá existir uma rede de drenagem de águas residuais na zona de carga e descarga dos RSU, pelo que a rede de drenagem apresentada deverá ser deslocada para junto destas zonas;
Da análise do projecto apresentado julga-se que o decantador/digestor de retenção das águas de lavagens e de lixiviados é estanque, contudo, se não for esta a situação a implantar (verificando-se descarga), e ou se estiverem previstas descargas temporárias/pontuais, deverá ser efectuado o pedido de licenciamento de rejeição das águas residuais tratadas, no solo ou na água, de acordo com o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 46/94 de 22 de Fevereiro;
Deverá ser efectuado o pedido de licenciamento da pesquisa e captação da água dos furos, de acordo com o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 46/94 de 22 de Fevereiro;
Relativamente ao ecocentro:
Deverá existir uma rede de drenagem de águas residuais junto às plataformas de descarga/carga de resíduos nos contentores (rede de drenagem junto/próximo ao muro de suporte das plataformas superior e inferior) para captar eventuais escorrências e as águas de lavagem do pavimento. Assim, a capacidade do decantador/digestor para a retenção das águas residuais deverá ser redimensionado de forma a receber também as águas residuais do ecocentro;
Deverá ser pedido licenciamento da pesquisa e captação de água dos furos, de acordo com os artigos 90.º, 25.º e ou 29.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. O pedido de pesquisa deverá ser prévio à abertura dos furos;
Da análise dos projectos da estação de transferência apresentados, julga-se que o sistema previsto de retenção das águas de lavagens e lixiviantes (decantador/digestor) é estanque, contudo, se não for esta a situação a implementar (verificando-se descarga), e ou se estiverem previstas descargas temporárias/pontuais, deverá ser efectuado o pedido de licenciamento de rejeição das águas residuais tratadas, no solo ou na água, de acordo com o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 46/94 de 22 de Fevereiro;
Caso existam modelações/construções/limpezas em domínio hídrico, deve ser requerido licenciamento prévio, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Deverá existir bacia de retenção no contentor de óleos usados, de modo a impedir a contaminação, por eventuais fugas, do solo ou água;
Sendo o acesso público efectuado pela plataforma superior, o oleão deveria estar na mesma plataforma, de forma a evitar a presença de particulares na zona de recolha dos contentores;
O topo dos contentores no ecocentro deve ser sobrelevado 0,50 m em relação à plataforma de descarga;
Considerando que a proponente dará cumprimento às condicionantes e medidas de minimização apresentadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, designadamente:
Obtenção de licenças para todas as utilizações do domínio hídrico, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, nomeadamente para:
1) Captação de água subterrânea do furo;
2) Ocupação do domínio hídrico com construção ou outro tipo de intervenção;
3) Rejeição de águas residuais (mistura das águas pluviais e de lavagem) provenientes da rede unitária que serve o ecocentro.
A rede unitária de drenagem de águas residuais que serve o ecocentro deve:
1) Possuir caixa de decantação (com grelha e desarenador) na rede de drenagem de águas residuais resultantes das operações de lavagem e de pluvial da área do ecocentro, a localizar a montante da rejeição. Esta caixa deve ainda possuir capacidade para recolha de amostras para autocontrolo;
1.1) O autocontrolo às águas residuais deve ser realizado com uma periodicidade trimestral, contemplando pelo menos os seguintes parâmetros: pH, carência química de oxigénio, sólidos suspensos totais e óleos e gorduras. O autocontrolo deve ser remetido a esta Comissão de Coordenação, que, perante os resultados, poderá alterar a periodicidade e parâmetros a analisar. Caso os resultados demonstrem necessidade de tratamento suplementar, o mesmo deve ser implementado;
À apresentação de documentos a emitir pela entidade que procede à recolha das águas residuais da área da estação de transferência (decantador/digestor), indicando expressamente o destino dado às águas residuais, bem como autorização da entidade receptora das mesmas;
À existência de uma rede de drenagem de águas residuais eficiente, na zona de carga e descarga dos resíduos sólidos urbanos, da área da estação de transferência;
À posse de autorização de gestão de resíduos, para os óleos usados, a emitir pelo Instituto dos Resíduos, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;
À existência de bacia de retenção no depósito de óleos usados, de forma a impedir a contaminação, por eventuais fugas, do solo e ou água;
Considerando que a infra-estrutura proposta não colide com as disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Mértola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1995:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 161/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da estação de transferência de resíduos sólidos e do ecocentro na Herdade da Peliteira, freguesia de São Miguel do Pinheiro, concelho de Mértola, desde que se demonstrem cumpridas as condicionantes acima enunciadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
