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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 71/2005:
Regulamento do horário de trabalho do Instituto da Água
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes ao serviço no Instituto da Água, adiante designado por INAG, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.
CAPÍTULO II
Regime geral da duração do trabalho
Artigo 2.º
Período de trabalho
1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas e decorrerá de segunda-feira a sexta-feira, durante o período de funcionamento dos serviços, sendo o período normal de trabalho diário de sete horas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - A duração máxima de trabalho diário será de nove horas, não devendo ser prestadas mais de cinco horas consecutivas em qualquer dos períodos, salvo no caso de jornada contínua e casos excepcionais, designadamente reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, sempre por determinação do superior hierárquico.
CAPÍTULO III
Modalidades de horário de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 3.º
Horário de trabalho
1 - As modalidades de horário de trabalho dos funcionários, agentes e demais pessoal ao serviço do INAG são as seguintes:
a) Horário flexível, na sede;
b) Horário rígido, nas estruturas localizadas fora de Lisboa.
2 - Podem, no entanto, ser adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho, mediante autorização do dirigente máximo:
a) Jornada contínua;
b) Horários específicos.
Artigo 4.º
Controlo de assiduidade e pontualidade
1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado por um sistema de registo automático, designado por teleponto, mediante cartão individual.
2 - Os serviços desconcentrados do INAG efectuarão os registos das entradas e saídas em livro de ponto.
3 - Os cartões são estritamente individuais, constituindo infracção disciplinar a sua utilização por outrem que não seja o seu titular.
4 - Em caso de extravio ou inutilização do cartão, deve, de imediato, comunicar-se o facto à Secção de Pessoal.
5 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação do controlo de assiduidade dos funcionários sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.
6 - As consultas médicas, exames complementares de diagnóstico, tratamento ambulatório, frequência de acções de formação, a realização de reuniões fora do local de trabalho e outras situações previstas na lei são consideradas como tempo de serviço efectivo, desde que devidamente comprovados.
7 - O cômputo das horas de serviço prestadas por cada funcionário será assegurado mensalmente pela Secção de Pessoal.
8 - Por exigência das respectivas funções, e desde que devidamente fundamentado, o dirigente máximo poderá autorizar a dispensa de marcação de registo diário por meio automático, devendo esse registo ser efectuado em livro de ponto.
9 - Os funcionários isentos de horário de trabalho estão sujeitos ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.
10 - Todas as ausências e irregularidades de marcação de ponto devem ser justificadas em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico, devendo ser enviadas à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros - DSAF, impreterivelmente até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que reportam as faltas.
11 - A ausência de marcação de ponto não regularizada, nos termos do n.º 10, corresponde a falta injustificada, dando origem às cominações previstas na lei.
Artigo 5.º
Horário flexível
1 - Funcionamento:
a) A flexibilidade de horário não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, em especial no que respeita ao relacionamento com o público;
b) Os funcionários ou agentes com horário flexível devem efectuar a marcação mínima de quatro registos diários;
c) A prestação de serviço decorrerá entre as 8 e as 20 horas, com plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) - entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos -, e o período de almoço decorre entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, não podendo ser inferior a uma hora;
d) Os registos de entrada e saída para intervalo de almoço devem respeitar uma duração não inferior a uma hora e nunca superior a duas;
e) Com excepção dos períodos que têm carácter obrigatório (plataformas fixas), todos os outros podem ser livremente geridos por cada funcionário ou agente dentro dos limites fixados;
f) O horário flexível permite o usufruto de horas acumuladas até ao máximo de sete horas mensais, traduzindo-se o gozo destas horas na utilização de um dia ou de dois meios dias, sendo necessária a autorização prévia do superior hierárquico;
g) As horas acumuladas não gozadas não transitam para o mês seguinte.
Artigo 6.º
Horário rígido
Os funcionários e agentes que cumprem a modalidade de horário rígido tem como horário de trabalho o período compreendido entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, com intervalo para almoço das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.
Artigo 7.º
Jornada contínua
1 - O período normal de trabalho diário do funcionário com este regime de horário tem a duração de seis horas de trabalho ininterrupto, salvo um período de descanso, nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos é considerado tempo normal de trabalho.
2 - Esta tipologia de horário deverá ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo, mediante requerimento, no qual constarão, expressamente, a entrada e a saída do horário a praticar.
3 - A jornada contínua deverá ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
4 - Os funcionários e agentes sujeitos ao horário de jornada contínua marcarão o ponto duas vezes por dia.
5 - A jornada contínua pode ser adoptada nas seguintes situações:
a) Quando tenham a cargo descendentes, afins na linha recta descendente e adoptados, com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência;
b) Outras situações excepcionais, desde que devidamente fundamentadas.
6 - Esta modalidade de horário não permite o usufruto de horas acumuladas.
Artigo 8.º
Horários específicos
1 - Podem ainda ser fixados horários específicos sempre que circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
2 - Esta tipologia de horário deverá ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo, mediante requerimento, no qual constarão expressamente as entradas e saídas do horário a praticar.
3 - O horário específico não permite o usufruto de horas acumuladas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 259/98 e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Consulta prévia
O presente Regulamento foi submetido a consulta prévia dos funcionários e agentes através das suas organizações representativas.
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Regulamento anterior.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
1 de Setembro de 2005. - O Presidente, Orlando Borges.
