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Ato Original
Aviso n.º 8799/2003 (2.ª série). - Por despacho reitoral de 28 de Julho de 2003, foi homologado o regulamento geral dos departamentos da Faculdade de Medicina Veterinária, que se publica em anexo.
31 de Julho de 2003. - Pela Presidente do Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)
Regulamento geral dos departamentos da Faculdade de Medicina Veterinária
Natureza, meios e competências
Artigo 1.º
Natureza e meios
1 - Os departamentos são unidades orgânicas da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV), correspondentes a áreas vocacionais consolidadas do ensino e da investigação compreendidas no objecto e nos fins institucionais da Faculdade (artigo 36.º dos Estatutos), que se dedicam à realização continuada de tarefas de ensino, investigação, prestação de serviços e divulgação dos conhecimentos nas áreas científicas que os integram.
2 - Os departamentos da FMV são autónomos no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação, apoio ao desenvolvimento e prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos limites legais fixados e das orientações gerais que sejam estabelecidas pelos órgãos da FMV ou da Universidade Técnica de Lisboa.
3 - Os departamentos garantirão a liberdade de investigação científica do seu pessoal docente e investigador, com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da unidade da FMV e da colaboração com outros departamentos ou entidades.
4 - A FMV compreende os seguintes departamentos, que, por sua vez, abrangem as áreas científicas discriminadas:
Departamento de Clínica (DC), que inclui os docentes e funcionários das disciplinas da área científica das Clínicas, bem como os laboratórios, gabinetes e outros espaços e equipamentos afectos a essas disciplinas;
Departamento de Produção Animal e Segurança Alimentar (DPASA), que inclui os docentes e funcionários das disciplinas da área científica de Produção Animal e da área científica de Higiene e Qualidade, bem como os laboratórios, gabinetes e outros espaços e equipamentos afectos a essas disciplinas;
Departamento de Sanidade Animal (DSA), que inclui os docentes e funcionários das disciplinas da área científica de Sanidade Animal, bem como os laboratórios, gabinetes e outros espaços e equipamentos afectos a essas disciplinas;
Departamento de Morfologia e Função (DMF), que inclui os docentes e funcionários das disciplinas da área científica de Morfologia e Função, bem como os laboratórios, gabinetes e outros espaços e equipamentos afectos a essas disciplinas.
5 - Constituem ainda meios ao dispor do departamento os materiais e bens inventariáveis que legitimamente vierem a adquirir.
Artigo 2.º
Competências
No âmbito das áreas científicas que lhes estão atribuídas, aos departamentos compete:
a) Assegurar a leccionação das disciplinas dos cursos de licenciatura em Medicina Veterinária e em Engenharia Zootécnica, este último em articulação com o Instituto Superior de Agronomia, e dos cursos de pós-graduação ministrados na Faculdade;
b) Propor as alterações programáticas e curriculares que julgar indicadas para a melhoria da qualidade do ensino e da sua melhor adequação às necessidades da comunidade;
c) Propor a realização de acções de formação de pós-graduação;
d) Colaborar em acções de formação de pós-graduação a convite de outras entidades;
e) Promover cursos de reciclagem e de especialização e colaborar em cursos idênticos promovidos por outras entidades;
f) Assegurar a supervisão científica de estágios de licenciatura e de trabalhos conducentes à elaboração de teses de mestrados e de doutoramento;
g) Promover e colaborar em acções que visem o aperfeiçoamento técnico e científico do seu pessoal;
h) Desenvolver trabalhos de investigação científica e tecnológica, assegurando, quando o entender conveniente, os respectivos direitos e patentes;
i) Pronunciar-se sobre questões científicas e técnicas;
j) Auscultar as necessidades da comunidade, tomar as iniciativas julgadas necessárias para aferir da sua acção e fomentar e promover a divulgação de conhecimentos;
k) Propor a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Órgãos
Artigo 3.º
Definição
Os departamentos têm os seguintes órgãos:
a) Conselho de departamento;
b) Comissão executiva.
Artigo 4.º
Conselho de departamento
1 - Os conselhos de departamento são constituídos por membros por inerência e por membros eleitos.
2 - São membros por inerência todos os professores catedráticos, associados e auxiliares e os professores convidados e os investigadores habilitados com o grau de doutor.
3 - São membros eleitos os representantes dos docentes e investigadores não doutorados, em número igual ou inferior a um terço dos membros por inerência.
4 - O acto eleitoral para a escolha dos membros eleitos e seus suplentes é participado por todos os docentes e investigadores não doutorados dos Departamentos, tem frequência trienal e efectua-se por escrutínio secreto mediante votação uninominal, considerando-se eleitos os mais votados.
5 - Os conselhos de departamento reúnem com uma periodicidade bimestral durante o período escolar, com a presença da maioria absoluta dos seus elementos, por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória contendo a ordem de trabalhos, distribuída com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
6 - O conselho de departamento pode reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória contendo a ordem de trabalhos, distribuída com uma antecedência mínima de dois dias.
7 - As deliberações do conselho de departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes, salvo os casos em que seja expressamente exigida maioria qualificada.
Artigo 5.º
Funções do conselho de departamento
1 - Ao conselho de departamento compete:
a) Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento;
b) Eleger e destituir os seus representantes na comissão coordenadora do conselho científico;
c) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;
d) Pronunciar-se sobre a inclusão de docentes e investigadores de outras entidades nas áreas científicas abrangidas pelo departamento;
e) Aprovar a proposta de regulamento do departamento ou das suas alterações a apresentar ao conselho científico;
f) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores nas áreas científicas abrangidas pelo departamento;
g) Discutir e aprovar os planos a desenvolver pelo departamento;
h) Propor ao conselho científico a distribuição do serviço docente e a indicação dos professores responsáveis pelas disciplinas, ouvidos os coordenadores das áreas científicas integradas no departamento;
i) Propor ao conselho científico a nomeação de júris de concursos académicos;
j) Aprovar os planos de valorização do pessoal do departamento;
k) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios e de contratos de prestação de serviços;
l) Intervir na definição dos objectivos institucionais nas áreas de inserção profissional a que o departamento respeita;
m) Pronunciar-se sobre os objectivos disciplinares que interessam à área de vocação profissional do departamento;
n) Fomentar actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços que interessem ao departamento;
o) Gerir todos os meios humanos e materiais a ele adstritos em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
p) Deliberar sobre outras matérias relevantes para o departamento cuja competência não incumba expressamente a outros órgãos.
2 - Para a destituição do presidente do conselho de departamento, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros em efectividade de funções, em sessão expressamente convocada para tal fim.
Artigo 6.º
Presidente do conselho de departamento
1 - O conselho de cada departamento é presidido por um professor catedrático ou associado em regime de tempo integral, eleito por três anos pelos seus membros e empossado pelo presidente do conselho directivo. No caso de impedimento permanente do presidente eleito, reconhecido como tal por dois terços dos votantes do conselho de departamento e sancionado pelo conselho directivo da FMV, proceder-se-á à eleição de novo presidente, para um mandato com duração igual à remanescente do cessante.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o presidente será substituído pelo membro mais antigo da categoria mais elevada do departamento.
Artigo 7.º
Funções do presidente do conselho de departamento
1 - O presidente do conselho de departamento representa o departamento para todos os fins legais.
2 - Cabe ao presidente do conselho de departamento a orientação das políticas gerais do departamento.
3 - Compete, ainda, ao presidente do conselho de departamento:
a) Dirigir as reuniões deste órgão;
b) Colaborar com o conselho directivo na verificação da assiduidade dos docentes do seu departamento;
c) Colaborar com os coordenadores de área científica na coordenação das disciplinas do seu departamento e com os das outras, de forma a garantir a unidade do ensino e a aplicabilidade dos conhecimentos;
d) Assegurar o cumprimento dos programas, conteúdos e métodos de ensino e de avaliação das disciplinas acordados com os docentes no início do ano lectivo;
e) Promover, no final do ano lectivo, a compilação dos elementos relativos às actividades de âmbito pedagógico, científico e de prestação de serviços fornecidos pelos docentes das disciplinas do departamento e incluídos no relatório anual;
f) Coordenar todos os meios ao dispor do departamento em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos.
Artigo 8.º
Coordenação de estudos das áreas científicas dos departamentos
1 - Por cada área científica será eleito um coordenador de estudos, de entre os professores catedráticos e associados dessa área, em regime de tempo integral. Nesta eleição participarão todos os docentes das disciplinas nela integradas.
2 - Cabe aos coordenadores das áreas científicas a organização dos programas das disciplinas e a sua articulação com as disciplinas dessa e das restantes áreas científicas da Faculdade, respeitando as orientações gerais emanadas dos conselhos científico e pedagógico.
Artigo 9.º
Comissão executiva
1 - A comissão executiva será constituída pelo presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá, e por mais dois docentes por ele designados.
2 - Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente do departamento no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho de departamento.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor oito dias após a sua publicação.
2 - Até dois meses após a sua entrada em vigor, o conselho directivo deverá promover a realização de eleições para os lugares de presidente dos departamentos, coordenador das áreas científicas e, quando aplicável, dos representantes eleitos dos departamentos na comissão coordenadora do conselho científico, que exercerão funções pelo período de tempo remanescente dos mandatos actualmente em vigor, de modo a manter-se a simultaneidade destas eleições com as restantes da FMV.
