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Ato Original
Aviso n.º 1381/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Meda. - Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, presidente da Câmara Municipal de Meda:
Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, na sua reunião de 7 de Dezembro de 2004, aprovou o Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Meda, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 27 de Dezembro de 2004, cujo texto se anexa ao presente aviso.
O referido Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação legal de acordo com o disposto no seu artigo 42.º
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
5 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.
Republicação do Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Meda.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar, adiante designados por transportes de táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
A actividade de transporte em táxi só poderá ser exercida por sociedades ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte de táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às associações sócio-profissionais, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipo de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função do acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento livre condicionado na sede do concelho e Marialva;
b) Estacionamento livre na sede de concelho, bem como nas restantes freguesias.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de praça livre condicionada, quer no regime de estacionamento fixo.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Fixação dos contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município, com individualização do número de táxis por cada freguesia.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
4 - O contingente de táxis encontra-se fixado no anexo I do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Táxi para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por meio de concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão.
3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso público para atribuição das licenças correspondentes.
4 - No caso de serem contemplados quaisquer pessoas referidas no número anterior, estas dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 13.º
Publicação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso público será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais do estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação das candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados a partir da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e da ANTRAL (Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros).
Artigo 14.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão ao concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, empresários em nome individual, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso ao exercício da profissão.
2 - Deverão os candidatos referidos no número anterior comprovar a sua situação fiscal relativamente a eventuais dívidas à Fazenda Nacional e ou segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 16.º
Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo, passado pela entidade, em como os mesmos documentos foram requeridos.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 17.º
Da candidatura
1 - Para os titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira.
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, a afectar à actividade com atribuição da nova licença e com a categoria de motoristas profissionais;
f) Antiguidade no sector.
2 - Para os trabalhadores por conta de outrem e membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão a candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira;
b) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
c) Registo criminal;
d) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
e) Atestado de residência passado pela junta de freguesia competente e fotocópia de bilhete de identidade;
f) Antiguidade no sector;
g) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, a afectar à actividade e com a categoria de motoristas profissionais.
3 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
4 - Para efeitos das alíneas f) dos n.os 1 e 2, a antiguidade no sector contabiliza-se pelo número de anos de actividade e será comprovado mediante:
a) Declaração do respectivo sindicato, quando se trate de motoristas profissionais sindicalizados;
b) Declaração da respectiva caixa de previdência, quando se trate de motoristas profissionais não sindicalizados;
c) Declaração da respectiva associação de classe, quando se trate de industriais que dela sejam associados;
d) Declaração da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, quando se trate de industriais não inscritos em qualquer associação de classe.
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.
Artigo 19.º
Critérios na atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão considerados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores ao concurso;
d) Localização da sede social em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector;
f) Não ter sido contemplado nos últimos anos.
2 - A cada candidato será concedida uma licença por cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebendo as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decide a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Para titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
2 - Caso a licença tenha sido atribuída à categoria de profissionais previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 21.º, o futuro titular disporá de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
3 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, que depois de fotocopiados serão devolvidos ao requerente:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão actualizada emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso das pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade.
4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 250 euros a qual já inclui a emissão do alvará.
5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa de 25 euros.
6 - (Revogado.)
7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismos previstos no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 22.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição de veículos, sem o devido licenciamento;
d) Sempre que nos termos do artigo 29.º, haja abandono do exercício da actividade;
e) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento constantes do alvará.
2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
3 - Caducada a licença a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e demais entidades fiscalizadoras
Artigo 23.º
Prova de renovação do alvará
Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 15 dias, sob pena da caducidade das licenças.
Artigo 24.º
(Revogado.)
Artigo 25.º
(Revogado.)
Artigo 26.º
Publicidade e divulgação da concessão do alvará
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão do alvará e o teor deste:
a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Ao comandante da força policial existente no concelho;
c) À Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
d) À Direcção-Geral de Viação;
e) Às organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 27.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever da cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Das condições de exploração do serviço
Artigo 28.º
Prestação obrigatória de serviço
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista neste Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 29.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 30.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 31.º
Regime de preços
Os transportes em táxis estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 32.º
Taxímetro
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 33.º
Motorista de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 34.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do diploma citado no número anterior.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 35.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou ainda denúncia particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 37.º
Competência para aplicação de coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 26.º, 27.º, 28.º, n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2004, de 11 de Março, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.
Artigo 38.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação de licença de táxi, do alvará ou sua cópia certificada no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com coima prevista no n.º 1, alínea c), do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 40.º
(Revogado.)
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Para constar se publica o presente Regulamento no Diário da República, 2.ª série, e se afixa nos locais do costume através de edital.
ANEXO I
