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Ato Original
Aviso n.º 1396/2005 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação deste executivo municipal tomada em reunião de 15 de Novembro de 2004, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, o qual se encontra à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, podendo ser consultado da Secção de Aprovisionamento da Divisão de Finanças desta Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente.
Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.
17 de Janeiro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.
Projecto de Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes e tabela de taxas.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e definir os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.
Mantém-se em vigor relativamente ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas o Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores. Simplesmente, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo se estabelece no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, pelo que se impõe regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a partir daquela data.
No que respeita a monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares em vigor na matéria.
Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos novos elevadores, o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, veio unificar as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, ao mesmo tempo que opera, também, a transferência para as câmaras municipais da competência para o licenciamento e fiscalização das instalações, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, em obediência ao princípio da descentralização administrativa.
Assim, o presente Regulamento visa regulamentar a actividade de licenciamento, inspecção e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, abreviadamente designados por instalações, situadas no concelho da Póvoa de Varzim, assim como a fixação das respectivas taxas a que a realização das diversas acções da competência da Câmara Municipal, neste âmbito ficam sujeitas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, do artigo 53.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, alínea a), e do artigo 64.º, n.º 7, alínea d), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 114.º, 116.º e 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado, por deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, tomada na sua reunião de (...) o presente projecto de Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes e respectiva tabela de taxas a aplicar no município da Póvoa de Varzim e que se publica, a fim de ser submetido a discussão pública.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras (EI), nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, de forma a possibilitar o exercício, pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, das competências que são atribuídas às câmaras municipais pelo Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, em matéria de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante abreviadamente designados por instalações, após a sua entrada em serviço, nomeadamente:
Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;
Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as acções relativas às instalações identificadas no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Dezembro, bem como aos monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos da lei, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.
Artigo 3.º
Entidades inspectoras
1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, da competência da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, são efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia (DGE) que tenham celebrado com a autarquia um contrato de prestação de serviços e seleccionadas pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, de acordo com a legislação aplicável em matéria de fornecimento de bens e serviços.
2 - O contrato celebrado entre a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e a EI especificará nas suas cláusulas as condições de prestação dos serviços não previstas no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores (EMA), nos termos previstos nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - O proprietário de prédio novo equipado com uma ou mais instalações deverá apresentar na Câmara Municipal, previamente à emissão de licença de utilização da edificação, documento comprovativo da existência de entidade responsável pela manutenção da instalação a partir da data da sua entrada em serviço.
3 - Sempre que seja detectada situação de grave risco para o funcionamento de instalação situada na área geográfica do concelho da Póvoa de Varzim, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.
4 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, devem ser requeridas, por escrito, à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, pela EMA responsável pela sua manutenção regular, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que é devida a realização da inspecção, nos termos definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - O requerimento é entregue na Secção de Licenciamento de Obras (SLO) da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, devendo ser acompanhado do documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento e de outros documentos a fixar na norma interna do requerimento, que será elaborada pelos serviços.
3 - A SLO organiza, procede ao saneamento e apresenta, semanalmente, à EI os pedidos de realização de inspecção periódica às instalações.
4 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela EI dos documentos referidos no n.º 2.
5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, de forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica fixado no n.º 1.
6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido do artigo 7.º do presente Regulamento, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
7 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias, com advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à eventual selagem das instalações, nos termos previstos no artigo 9.º
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pagamento da taxa poderá ser efectuado aquando da apresentação do pedido de realização da inspecção periódica na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
9 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
10 - Após a realização da inspecção e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, que obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia, o qual deve mencionar o mês em que deve ser requerida a próxima inspecção.
11 - O original do certificado de inspecção é enviado pela EI à EMA, que o afixará na instalação, em local bem visível, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal.
12 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo lavrado um auto pela EI do qual devem constar as condições adequadas impostas ao proprietário ou ao explorador, com conhecimento à EMA, para cumprimento no prazo máximo de 30 dias.
13 - Expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
14 - A reinspecção está sujeita ao pagamento de uma taxa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos previstos no n.º 5 deste artigo.
15 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
16 - É correspondentemente aplicável à falta de apresentação do pedido de reinspecção da instalação referido nos números anteriores, o previsto no n.º 7 deste artigo.
17 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo respeitar o especificado nas regras técnicas e legislação aplicável.
18 - O técnico encarregado da inspecção periódica, a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento, deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
Artigo 6.º
Inspecções extraordinárias
1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
2 - A Câmara Municipal poderá, oficiosamente, determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
3 - A apresentação do pedido de realização de uma inspecção extraordinária pelos utilizadores, está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - A participação à Câmara Municipal de situações de funcionamento deficitário das instalações geradoras de perigo para a segurança poderá ser efectuada por qualquer pessoa que utilize a instalação, ainda que ocasionalmente, sendo que, sempre que da inspecção extraordinária realizada na sequência da participação resulte de forma efectiva e devidamente fundamentada a existência de perigo para a segurança das pessoas ou o deficiente funcionamento das instalações, é devido o pagamento da taxa a que se refere o n.º 3.
5 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário da instalação ou da EMA, conforme acordado entre ambos, e deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da EMA, pela Câmara Municipal, acompanhada do relatório técnico devidamente fundamentado.
6 - Na falta de pagamento no prazo estipulado, proceder-se-á a cobrança coerciva, através do competente juízo de execuções fiscais.
7 - A inspecção extraordinária determinada pela Câmara Municipal a pedido dos interessados ou oficiosamente deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º
Periodicidade das inspecções
1 - A periodicidade a que as instalações devem ser sujeitas a inspecção periódica encontra-se estipulada no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - A contagem dos períodos de tempo para a realização das inspecções periódicas estabelecidos no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, efectua-se nos termos definidos no n.º 3 do anexo V do referido decreto-lei.
Artigo 8.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da inspecção, reinspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA, responsável pela manutenção, a quem compete providenciar os meios adequados para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 9.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, devem participar, por escrito, à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos em instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo esta comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, mediante determinação da Câmara Municipal, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente e até à supressão das deficiências das instalações.
3 - A inspecção a que alude o número anterior, mediante participação da EMA ou do proprietário da instalação, dá lugar ao pagamento da taxa devida pela realização de inspecção extraordinária, prevista na tabela anexa ao presente diploma.
4 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário da instalação ou da EMA, conforme acordado entre ambos, e deve ser efectuado aquando da apresentação do pedido de realização da inspecção.
5 - Se o pedido de inspecção a que se referem os números anteriores não for apresentado na Câmara Municipal até ao 3.º dia posterior à selagem das instalações, a Câmara Municipal determina a realização da inspecção e notifica a EMA e o proprietário para efectuarem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva, através do competente juízo de execuções fiscais.
6 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente devem ser sempre instruídos com o relatório técnico emitido pela EI, nos termos do n.º 2.
7 - A Câmara Municipal enviará à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.
Artigo 10.º
Selagem das instalações
1 - A selagem das instalações que não ofereçam condições de segurança, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, é efectuada pela EI, mediante solicitação da Câmara Municipal.
2 - Da selagem das instalações, é dado conhecimento imediato, por escrito, pela Câmara Municipal ao proprietário e à EMA.
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob a responsabilidade de uma EMA.
4 - A colocação das instalações em serviço é determinada pela Câmara Municipal, na sequência da inspecção referida no número anterior, efectuada pela EI, que conclua pela verificação das condições de segurança.
Artigo 11.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal solicitar à EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - A organização e processamento das contra-ordenações é da responsabilidade do serviço municipal competente.
Artigo 13.º
Procedimentos de controlo
1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma cópia em suporte informático da lista entregue na DGE com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
2 - A primeira listagem a apresentar pelos instaladores, nos termos do número anterior, deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
3 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
4 - A primeira lista a apresentar pelas EMA a que se refere o número anterior, deverá ser entregue na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim até 31 de Janeiro de 2004.
5 - A SLO deverá organizar e manter actualizada uma listagem das datas em que devem ser requeridas e realizadas as inspecções periódicas, para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Esgotados os prazos para a realização das inspecções, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, sem que o respectivo pedido seja apresentado, a SLO elabora e remete informação ao presidente da Câmara Municipal, que determinará a instauração de processo de contra-ordenação, seguindo-se os trâmites previstos na lei.
Artigo 14.º
Arquivos
1 - Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitados pela Câmara Municipal à EI ficarão à guarda desta, nas suas instalações, embora sendo propriedade da Câmara Municipal.
2 - Em qualquer momento, a Câmara Municipal poderá solicitar a devolução de todo o arquivo.
Artigo 15.º
Taxas
Pelas acções de inspecção periódica, reinspecções às instalações e inspecções extraordinárias, quando realizadas a pedido dos interessados é devido o pagamento de uma taxa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 16.º
Actualizações
A taxa referida no artigo anterior será actualizada anualmente em função dos índices de preços ao consumidor, com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
Artigo 17.º
Fiscalização
Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 18.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela aplicação da lei geral que regula sobre a matéria e, na falta desta, pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, de acordo com os princípios gerais de direito.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e no 15.º dia posterior ao da sua publicação em edital.
Tabela anexa
Cada inspecção periódica - 100 euros.
Cada inspecção extraordinária - 100 euros.
Cada reinspecção - 100 euros.
