Relacionados
Ato Original
DOURO RIVER - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis. Matrícula n.º 4735/050729; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/050729.
Certifico, para fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º, ambos do Código do Registo Comercial, que entre Casimiros, SGPS, SA, com sede na Avenida de D. Maria I, 23, Oliveira de Azeméis, e IMOBUL - Imobiliária de Ul, Lda, com sede em Adães, Ul, Oliveira de Azeméis, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Douro River - Sociedade Imobiliária, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua de D. Maria I, 23, rés-do-chão, freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; Animação turística; promoção imobiliária, administração de condomínios, administração de actividades hoteleiras, nomeadamente exploração de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros, correspondente à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de doze mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada uma das sócias Casimiros, SGPS, SA, e IMOBUL - Imobiliária de Ul, Lda
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de duzentos e cinquenta mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos não sócios José Carlos Pinheiro Casimiro de Almeida e Paulo Coelho Valente Marques, aqui outorgantes e atrás identificados, os quais, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
4 - Em ampliação da esfera normal de competência dos gerentes, podem estes obrigar validamente a sociedade, nos termos referidos no anterior número dois, nos seguintes actos ou categorias de actos:
a) Subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas por leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação;
b) Negociação e celebração de contratos de financiamentos, aberturas de crédito e prestação de garantias, qualquer que seja o seu montante se destinem à actividade social da empresa;
c) Celebração de contratos de aluguer e arrendamento, ou de leasing mobiliário ou imobiliário;
d) Celebração de contratos de aquisição e alienação de créditos; e
e) Aquisição e alienação de viaturas automóvel.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de falecimento de qualquer sócio, a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação permanente de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado pelo voto unânime dos outros sócios, em assembleia geral.
2 - Salvo acordo ou deliberação em contrário, a contrapartida da amortização será o valor correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior, que, em tal caso, se aplicará.
3 - Amortizada qualquer quota, a mesma passará a figurar no balanço como quota amortizada, podendo os sócios deliberar em qualquer altura a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou a terceiros.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
12 de Agosto de 2005. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Catarina Alves Pinho.
2010473779
