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Ato Original
ESPIGUEIRO DA SERRA - TURISMO RURAL, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vieira do Minho. Matrícula n.º 308/030926; identificação de pessoa colectiva n.º 506045226; inscrição n.º 2; número e data da apresentação: 1/20051012.
Certifico, para fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, com relação à sociedade em epígrafe foram registados os seguintes actos:
Alteração do contrato:
Artigo alterado: 6.º
Tendo em consequência sido alterado o artigo 6.º do pacto social, o qual ficou com a seguinte redacção:
Pacto social actualizado da sociedade - Espigueiro da Serra - Turismo Rural, Unipessoal, Lda
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Espigueiro da Serra - Turismo Rural, Unipessoal, Lda, com o número de identificação de pessoa colectiva P 506045226, tem a sua sede no lugar da Rechã, freguesia de Caniçada, concelho de Vieira do Minho.
2 - Por simples decisão, a gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o turismo no espaço rural nomeadamente turismo rural, exploração agrícola, florestal e pecuária, comércio e exportação dos produtos resultantes da própria exploração, bem como dos adquiridos a terceiros.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representando por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade, remunerada ou não conforme decidido pelo sócio, bem como a sua representação, cabem ao próprio sócio, que desde já fica nomeado gerente.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção do sócio gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
ARTIGO 6.º
O sócio único fica autorizado a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de quinhentos mil euros.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na respectiva pasta.
Está conforme o original.
19 de Outubro de 2005. - A Ajudante, Maria Noémia Machado Ribeiro Pereira.
2007373327
