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Ato Original
IMOENTERPRISE - IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loulé. Matrícula n.º 06603/20050725; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/20050725.
Certifico que Jaime de Sousa e Silva, casado com Maria Rosa Correia Martins no regime da separação de bens; Daniel Campos Dias, casado com Heloísa Maria Cuppello Dias no regime da comunhão de adquiridos, e Vera Daniela de Brito José Martins, casada com Carlos Maria Romba Teixeira Martins sob o regime da separação de bens, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma IMOENTERPRISE - Imobiliária, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização Abertura Mar, Edifício Torre Azul, rés-do-chão, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, com endereço postal no apartado 91.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; construção civil, promoção imobiliária. Gestão e administração de imóveis.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil e um euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas iguais, uma de cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até cinco vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessário a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Jaime de Sousa e Silva e Daniel Campos Dias.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
1 de Agosto de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Teixeira Lima.
2007007380
