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Ato Original
ARTUR ALVES, JOÃO OLIVEIRA, MIGUEL DIOGO ARQUITECTOS ASSOCIADOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 230/20041007; identificação de pessoa colectiva n.º 507053532; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/20041007; pasta n.º 13 230.
Certifico que, por escritura de 21 de Setembro de 2004, no 9.º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Artur Ricardo Moniz de Loureiro Alves, João Paulo dos Santos Oliveira, Miguel Ângelo Loureiro de Melo Diogo e Luís Miguel Magalhães Peixoto de Abreu, cujo o contrato é do seguinte teor:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Artur Alves, João Oliveira, Miguel Diogo - Arquitectos Associados, Lda, e tem a sua sede na Rua do Farol, 122, freguesia de Foz do Douro, concelho do Porto.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede pode ser transferida para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe bem como podem ser criadas sucursais filiais, agências ou outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto arquitectura, engenharia e design de imobiliário, mobiliário e comunicação, promoção imobiliária e mobiliária; representações, compra, venda e administração de propriedades e actividades conexas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros, representado por quatro quotas: uma com o valor de três mil e trezentos euros, pertencente ao sócio Artur Ricardo Moniz de Loureiro Alves, uma com o valor de três mil e trezentos euros, pertencente ao sócio João Paulo dos Santos Oliveira, uma com o valor de três mil e trezentos euros, pertencente ao sócio Miguel Ângelo Loureiro de Melo Diogo, e uma do valor nominal de cem euros, pertencente ao sócio Luís Miguel Magalhães Peixoto de Abreu.
2 - Aos sócios pode ser exigida a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global de cem mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios Artur Ricardo Moniz de Loureiro Alves, João Paulo dos Santos Oliveira e Miguel Ângelo Loureiro de Melo Diogo, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de três gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Para além dos poderes normais de gerência, poderão ainda os gerentes:
a) Comprar vender tomar ou dar de arrendamento ou trespasse quaisquer imóveis ou estabelecimentos comerciais;
b) Adquirir viaturas automóveis, podendo assinar os contratos de leasing.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço como tal e que, posteriormente sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Mais declararam os outorgantes que a gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e adquirir para esta quaisquer bens móveis imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período logo que definitivamente matriculada.
Exibiram:
Certificado de admissibilidade de firma ou denominação emitido em 8 de Julho de 2004 pelo RNPC;
Declaração emitida pelo Banco Comercial Português, SA, nesta data, comprovativa do depósito do capital social.
Adverti os outorgantes de que este acto está sujeito a registo comercial obrigatório o qual deve ser requerido na competente Conservatória do Registo Comercial no prazo de três meses a contar desta data.
Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado aos outorgantes.
O pacto social na sua redacção actualizada foi depositado na pasta respectiva.
É o que cumpre certificar.
13 de Outubro de 2004. - A Escriturária Superior, Ana Maria Valente da Costa Loureiro.
2007413906
