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Ato Original
EUROZTAV - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. Matrícula n.º 62 052/20041220; identificação de pessoa colectiva n.º 506981061; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20041220.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado da Sociedade EUROZTAV - Investimentos Imobiliários, SA:
CAPÍTULO I
Denominação social, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação EUROZTAV - Investimentos Imobiliários, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Dr. Abel Salazar, 213, cave direita, freguesia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia, podendo ser transferida, nos termos da lei, por simples deliberação do conselho de administração.
2 - O conselho de administração pode, sem dependência de deliberação dos accionistas:
a) Transferir a sede social da sociedade para qualquer outro lugar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
b) Criar em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, delegações, agências, sucursais, filiais, dependências, escritórios ou outras formas de representação.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; administração, arrendamento, locação, construção e reparação de bens imóveis próprios ou de terceiros e demais actividades conexas com estes fins.
2 - Mediante a deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como adquirir livremente participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que reguladas por leis especiais e qualquer que seja o seu objecto.
CAPÍTULO II
Capital social e acções
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente realizado em bens (quarenta e nove mil novecentos e oitenta euros) e dinheiro (vinte euros), é de cinquenta mil euros e representado por 1 por 10 000 acções no valor nominal de cinco euros cada uma.
2 - Os accionistas terão preferência na subscrição de novas acções, em futuros aumentos de capital.
3 - A sociedade em primeiro lugar e os demais accionistas em segundo, terão direito de preferência na venda de acções da sociedade a quaisquer terceiros a exercer nos termos legais.
ARTIGO 5.º
1 - As acções serão ao portador.
2 - No caso de as acções serem representadas por títulos, poderão existir títulos de 5, 10 e 1000.
3 - Os títulos serão assinados por um administrador, podendo a assinatura ser de chancela quando autorizada, enquanto não for adoptado o sistema de desmaterialização dos títulos.
4 - Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável e desde que haja prévia deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - A assembleia geral poderá deliberar a amortização das acções de um accionista, com o seu acordo e, independentemente do seu consentimento nas seguintes situações:
a) Em caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensão judicial de acções ou inclusão das mesmas na massa falida ou insolvente.
2 - A assembleia geral poderá ainda amortizar as acções de um sócio no caso do seu falecimento.
3 - A assembleia geral comunicará por escrito aos accionistas a sua intenção de amortizar as referidas acções, nos termos aqui previstos.
4 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico, aferido pelo último balanço aprovado.
5 - O capital social deverá ser reduzido em conformidade com o número de acções amortizadas.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação dos accionistas ou da assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Poderão ser exigidas a todos os accionistas prestações acessórios além das entradas, com carácter oneroso ou gratuito, prestações essas que serão em dinheiro e até ao montante das suas participações.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
ARTIGO 9.º
A administração da sociedade compete a um administrador único ou ao conselho de administração, composto por três ou cinco membros, eleitor em assembleia geral, os quais designarão o presidente, caso não tenha sido designado naquela assembleia.
ARTIGO 10.º
Compete ao administrador único ou ao conselho de administração, gerir as actividades sociais representando a sociedade em juízo e fora dele e praticar os actos tendentes à realização dos fins sociais e em especial:
a) Comprar, alienar e onerar quaisquer imóveis, assinar as respectivas escrituras e dar poderes especiais para estes efeitos;
b) Administrar bens próprios ou alheios de natureza imobiliária;
c) Em ampliação dos poderes normais de administração, poderá o administrador único ou o presidente do conselho de administração:
c.1) Contrair empréstimos, prestar cauções e garantias pessoais ou reais em nome da sociedade para garantia dos mesmos;
c.2) Comprar e vender viaturas automóveis, máquinas e equipamentos;
c.3) Outorgar para a sociedade quaisquer contratos de arrendamento, sub-arrendamento, cessões de exploração de estabelecimento ou trespasses nas condições que entender.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura do administrador único;
b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos da lei.
2 - Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador ou mandatário.
ARTIGO 12.º
Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 13.º
1 - O conselho de administração reunirá, nos termos da lei e alem disso, todas as vezes que o presidente ou dois dos membros o convoquem, devendo as deliberações que forem tomadas constar das respectivas actas.
2 - O conselho de administração só pode deliberar se a maioria dos seus membros estiver presente ou representada.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta, que explicando o dia e a hora da reunião a que se destina, seja dirigida ao presidente, mencionada na acta e arquivada.
ARTIGO 14.º
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, obrigatoriamente, revisor oficial de contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de contas, que se manterá em funções até à sua efectiva substituição pelo fiscal suplente.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 15.º
A assembleia geral é constituída por todos os accionistas, todos nela podendo votar representando cada acção um voto.
§ 1.º A assembleia geral só poderá funcionar, em primeiro convocação, desde que nelas compareçam ou estejam representados accionistas que representem cinquenta por cento de capital social, pelo menos, em segunda convocação funcionará com qualquer número, salvo em relação a assuntos para que a lei exija uma maioria qualificada.
§ 2.º Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas, por meio de carta dirigida ao Presidente da assembleia geral, assinada pelo representado, devendo sempre ser verificada, através dos elementos disponíveis na sociedade, a autenticidade e genuinidade das cartas e assinaturas.
ARTIGO 16.º
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral.
ARTIGO 17.º
1 - A assembleia geral reunirá:
a) Em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano;
b) Em sessão extraordinária, sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem conveniente, ou a requerimento de accionistas que representem, pelo menos, o mínimo de capital imposto por lei para este efeito.
2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos apurados em cada reunião, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 18.º
Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
ARTIGO 19.º
Aos resultados líquidos evidenciados pelos documentos de prestação de contas anuais serão deduzidas as importâncias necessárias à formação ou reconstituição da reserva legal, tendo o remanescente a aplicação que a assembleia geral destinar, podendo esta deliberar distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.
ARTIGO 20.º
1 - As deliberações que importem alterações aos presentes estatutos ou aumentos de capital terão de ser aprovados por accionistas que representem, pelo menos, três quartos dos votos emitidos.
2 - A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na Lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral, por maioria representativa de três quartos do capital social.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
ARTIGO 21.º
A administração da sociedade poderá efectuar, por conta e em nome da sociedade, todas as operações relativas ao objecto social, mesmo antes do registo definitivo do contracto de sociedade, nos termos e para efeitos.
ARTIGO 22.º
Fica estabelecido que para o primeiro quadriénio, serão nomeados os seguintes accionistas para membros dos órgãos sociais:
Mesa da assembleia geral: presidente - António Armando Batista Tavares; secretário - Aníbal Henrique Batista Tavares.
Administração: administrador único - Zita Maria Bento de Sá Marques Tavares.
Fiscal único: efectivo - Dr. José Carlos Nogueira Faria e Matos, inscrito sob o n.º 1034; suplente - Dr. José Augusto Silva Mendes, inscrito sob o n.º 473.
Mais certifico que foi depositado na respectiva pasta o relatório do revisor oficial de contas nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme.
27 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Dias do Vale.
2004119730
