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Ato Original
Aviso n.º 4243/2005 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Murça, no uso da competência conferida pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Murça, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Fevereiro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada em 4 de Fevereiro de 2005, aprovou o regulamento para a concessão de apoios a agregados familiares desfavorecidos do Município de Murça, que se publica em anexo.
12 de Maio de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Preâmbulo
Considerando que cada vez mais é imprescindível a participação do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas;
Considerando a existência neste concelho de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;
Considerando que, por via de regra, as condições habitacionais destes agregados são muito precárias;
Atendendo a que a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à acção social em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social;
Atendendo a que a participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da administração central e o apoio aos referidos estratos sociais, depende da elaboração do Regulamento Municipal (conforme a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
Tendo em conta que se torna necessário estabelecer as condições em que os beneficiários possam usufruir de tais apoios;
Assim, nos termos da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento.
Regulamento para a concessão de apoios a agregados familiares desfavorecidos do município de Murça
Artigo 1.º
Princípios
O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoios em materiais de construção e ou financeiros destinados à melhoria das condições de vida dos agregados familiares desfavorecidos do município de Murça.
Artigo 2.º
Substituição de coberturas (madeira e ou telhas)
Os apoios a que se reporta o artigo anterior serão atribuídos em espécie e ou em dinheiro e destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Pinturas, reboco, portas e janelas;
b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;
c) Ampliação de habitações;
d) Construção ou conclusão de obras;
e) Isenção de taxas nos processos de obras comparticipadas;
f) Elaboração de projectos necessários às obras contempladas pela comparticipação atribuída;
g) Apoio ao arrendamento;
h) Apoio ao melhoramento das condições de acessibilidade na habitação de deficientes;
i) Apoio nas deslocações de deficientes, a consultas;
j) Apoio a aquisição de equipamentos especiais de compensação a deficientes.
Artigo 3.º
1 - A comparticipação a que se refere as alíneas a), b), c) e d) do número anterior terá como limite máximo 3000 euros (sem projecto) e 2500 euros (com projecto) e será atribuído em espécie mediante levantamento efectuado pelos serviços municipais.
2 - Os apoios a conceder irão sendo destinados aos agregados familiares mais carenciados de acordo com as solicitações entradas na Câmara Municipal nas condições do disposto no n.º 4 do presente artigo e sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais competentes para o efeito.
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá o executivo municipal reforçar aquela verba, nos termos legais.
4 - São condições de acesso ao apoio mencionado, além do disposto no artigo 4.º:
a) Residir na área do município há pelo menos três anos;
b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional, em vigor, à data da candidatura;
c) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais.
Artigo 4.º
1 - Os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a que se refere as alíneas a), b), c) e d), do artigo 2.º são:
a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso aos apoios identificados nas referidas alíneas;
c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo no disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º e de composição do agregado familiar;
d) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios e de nela habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;
e) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado, devidamente actualizados;
f) Apresentação da declaração do IRS, ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal e, no caso de trabalhador independente, declaração da segurança social e certidão da repartição de finanças, comprovando os bens patrimoniais do agregado familiar;
g) Quando necessário, apresentação do alvará de licença municipal comprovativo que titula a execução das obras;
h) Documento da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva;
i) Sempre que solicitado, declaração da Adega Cooperativa de Murça em como os elementos do agregado são ou não produtores de vinho e se o são qual o montante das receitas auferidas;
j) Sempre que solicitado, declaração da Cooperativa dos Olivicultores em como os elementos do agregado são ou não produtores de azeite e se o são qual o montante das receitas auferidas;
k) Sempre que solicitado, declaração da zona agrária em como existem ou não propriedades em nome dos elementos do agregado familiar.
Artigo 5.º
1 - São condições de acesso ao apoio mencionado nas alíneas e) e f), além do disposto no artigo 4.º:
a) Residir na área do município há pelo menos três anos;
b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional, em vigor, à data da candidatura.
Artigo 6.º
O apoio referido na alínea g) do artigo 2.º obedecerá a um regulamento próprio que se será anexado a este Regulamento.
Artigo 7.º
Para cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os elementos do agregado familiar.
Artigo 8.º
1 - A comparticipação a que se refere a alínea h) do artigo 2.º será atribuída em espécie e terá como limite máximo 1000,00 euros.
2 - Os apoios a conceder no âmbito da alínea h) do artigo 2.º irão sendo destinados aos agregados familiares mais carenciados à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal nas condições dispostas no n.º 4 do artigo 3.º e sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.
4 - O requerente deverá apresentar declaração médica onde seja mencionada de forma clara a sua incapacidade física e ou mental, bem como o equipamento adequado.
5 - O pedido de atribuição do apoio referido na alínea h) do artigo 2.º é feito mediante requerimento em impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso aos apoios identificados nas referidas alíneas;
b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo de residência no município há mais de três anos;
c) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal;
d) Apresentação da declaração do IRS, ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal e, no caso de trabalhador independente ou reformado, declaração da segurança social, do agregado familiar, certidão da repartição de finanças, comprovando os bens patrimoniais do agregado familiar;
e) Sempre que solicitado, declaração da Adega Cooperativa de Murça em como os elementos do agregado são ou não produtores de vinho;
f) Sempre que solicitado, declaração da Cooperativa dos Olivicultores em como os elementos do agregado são ou não produtores de azeite;
g) Sempre que solicitado, declaração da zona agrária em como existem ou não propriedades em nome dos elementos do agregado familiar;
h) O requerente deverá apresentar declaração médica onde seja mencionada de forma clara a sua incapacidade física e ou mental, bem como o equipamento adequado.
Artigo 9.º
1 - Os candidatos ao apoio referido na alínea i) do artigo 2.º deverão obedecer os seguintes requisitos:
a) Nenhum dos elementos do agregado familiar dispor de transporte próprio ou demonstrar estar impedido de efectuar o transporte a que se refere a candidatura em causa;
b) O candidato não poder ser transportado em transportes sem requisitos especiais ao transporte de deficientes;
c) O candidato não possuir qualquer apoio por parte de outras entidades para efeitos de transporte, ou se possuir apoios ficar demonstrado que o mesmo não é de todo suficiente;
d) O candidato ficará obrigado a contribuir no mínimo com 50% do valor global da despesa.
2 - Os candidatos ao apoio referido na alínea i) do artigo 2.º, para além dos documentos exigidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 7 do artigo 7.º, deverão ainda apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovativo de consulta;
b) Declaração médica referindo a necessidade que o candidato tem de fazer a deslocação para melhor adequar as terapias ao problema em causa;
c) No caso de o candidato ter de fazer mais do que uma deslocação para fins terapêuticos terá de entregar nos serviços municipais um relatório técnico em que esteja explícito o número de deslocações necessárias a fazer;
d) Se o candidato não apresentar o documento referido na alínea anterior, este município entenderá que não é necessário mais deslocações para efeitos desta candidatura.
Artigo 10.º
1 - A comparticipação a que se refere a alínea j) do artigo 2.º terá como limite máximo 1000,00 euros.
2 - Consideram-se equipamentos especiais de compensação, o material didáctico especial e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.
3 - Considera-se material didáctico especial, entre outros:
a) Livros em Braille ou ampliados;
b) Material audiovisual;
c) Equipamento específico para leitura, escrita e cálculo.
4 - Considera-se dispositivos de compensação individual ou de grupo, entre outros:
a) Auxiliares ópticos ou acústicos;
b) Equipamentos informáticos adaptados;
c) Máquinas de escrever Braille;
d) Cadeiras de rodas;
e) Próteses.
5 - Os candidatos ao apoio referido na alínea j) do artigo 2.º, além dos documentos exigidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 8 do artigo 7.º, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Documento do técnico de apoio explanando o motivo e qual o material adequado a cada situação específica.
Artigo 11.º
Todos os candidatos aos diferentes apoios ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração de rendimentos no prazo de 15 dias, sob pena de terem de devolver a totalidade do montante recebido acrescido de juros à taxa legal.
Artigo 12.º
Na eventualidade de aparecer um agregado ou requerente que não se enquadre nas condições supra-referenciadas e apresente contudo grave carência económica e ou habitacional, cabe ao executivo municipal deliberar de acordo com o espírito do presente Regulamento.
Artigo 13.º
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
21 de Abril de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
