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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7257/2005 (2.ª série). - Considerando a solicitação da Universidade de Évora no sentido de ser autorizado o funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) em Gestão da Qualidade, em Tecnologia Alimentar, em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, em Química Industrial, em Manutenção Industrial e em Fabricação Automática;
Considerando o disposto na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril);
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 45/2002, de 16 de Janeiro, que criou, na área de ciências empresariais, entre outros, o CET em Gestão da Qualidade;
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 51/2002, de 17 de Janeiro, que criou, na área das indústrias alimentares, entre outros, o CET em Tecnologia Alimentar;
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 903/2001, de 2 de Outubro, que criou, na área das tecnologias da informação e comunicação, entre outros, o CET em Desenvolvimento de Produtos Multimédia;
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 44/2002, de 16 de Janeiro, que criou, na área de engenharia química, entre outros, o CET em Química Industrial;
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 31/2002, de 15 de Janeiro, que criou, na área da electrónica e automação, entre outros, o CET de Manutenção Industrial;
Considerando o disposto na Portaria n.º 1097/2002, de 23 de Agosto, que criou, na área de formação de metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas) o CET em Fabricação Automática:
Determino:
1 - A Universidade de Évora é autorizada a ministrar os seguintes CET:
a) Gestão da Qualidade;
b) Tecnologia Alimentar;
c) Desenvolvimento de Produtos Multimédia;
d) Química Industrial;
e) Manutenção Industrial;
f) Fabricação Automática.
2 - Podem ter acesso aos CET referidos nas diversas alíneas do número anterior os indivíduos que preencham os requisitos constantes do disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, sendo cumulativamente exigido:
i) Para o acesso aos cursos da alínea a), o preenchimento do disposto no despacho conjunto n.º 45/2002, de 16 de Janeiro;
ii) Para o acesso ao curso da alínea b), o preenchimento do disposto no despacho conjunto n.º 51/2002, de 17 de Janeiro;
iii) Para o acesso ao curso da alínea c), o preenchimento do disposto no despacho conjunto n.º 903/2001, de 2 de Outubro;
iv) Para o acesso ao curso da alínea d), o preenchimento do disposto no despacho conjunto n.º 44/2002, de 16 de Janeiro;
v) Para o acesso ao curso da alínea e), o preenchimento do disposto no despacho conjunto n.º 31/2002, de 15 de Janeiro;
vi) Para o acesso ao curso da alínea f), o preenchimento do disposto na Portaria n.º 1097/2002, de 23 de Agosto.
3 - Nos termos do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, os titulares dos diplomas de especialização tecnológica em Gestão da Qualidade, em Tecnologia Alimentar, em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, em Química Industrial, em Manutenção Industrial e em Fabricação Automática, atribuídos pela Universidade de Évora podem concorrer à matrícula e inscrição ao abrigo do disposto no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril), aos cursos de licenciatura constantes do anexo ao presente despacho.
4 - Os titulares de diplomas de especialização tecnológica em Gestão da Qualidade, em Tecnologia Alimentar, em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, em Química Industrial, em Manutenção Industrial e em Fabricação Automática, que sejam admitidos à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior, são dispensados da frequência de um conjunto de unidades curriculares como indicado no anexo ao presente despacho.
5 - A autorização de funcionamento concedida por este despacho é válida pelo prazo de dois ciclos de formação.
6 - A renovação da autorização de funcionamento poderá ser requerida até 90 dias antes do seu termo de validade.
7 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar cumulativamente:
a) A comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da continuidade das condições de oferta existentes para o ciclo anterior, em termos de recursos e de protocolos.
8 - Caso não se verifique, no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente despacho, o início efectivo do funcionamento de algum dos CET nele previstos, deve considerar-se caducada a respectiva autorização.
28 de Fevereiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Curso de especialização tecnológica em Gestão da Qualidade
Prosseguimento de estudos
Curso de especialização tecnológica em Tecnologia Alimentar
Prosseguimento de estudos
Estabelecimento de ensino ... Curso ... Dispensa de unidades curriculares
Universidade de Évora ... Curso de licenciatura em Engenharia Alimentar.... De 2 a 6
Curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia
Prosseguimento de estudos
Curso de especialização tecnológica em Química Industrial
Prosseguimento de estudos
Curso de especialização tecnológica em Fabricação Automática
Prosseguimento de estudos
Estabelecimento de ensino ... Curso ... Dispensa de unidades curriculares
Universidade de Évora ... Curso de licenciatura em Engenharia Mecatrónica. ... De 2 a 6
Curso de especialização tecnológica em Manutenção Industrial
Prosseguimento de estudos
Estabelecimento de ensino ... Curso ... Dispensa de unidades curriculares
Universidade de Évora ... Curso de licenciatura em Engenharia Mecatrónica. ... De 2 a 6
